domingo, 19 de julho de 2009

continuação Índia - Constituição

Índia - Constituição

(Aprovado em: 26 jan 1950)



Artigo 35 º Legislação de dar efeito às disposições da presente Parte
Não obstante qualquer coisa nesta Constituição, --
(a) O Parlamento deve ter, e do Legislativo de um Estado não deve ter, o poder de fazer leis --
(i) No que diz respeito a qualquer das questões que nos termos da cláusula (3) do artigo 16, cláusula (3) do artigo 32 º, artigo 33 e artigo 34 º, pode ser previsto por lei feita pelo Parlamento, e
(ii) para a prescrição punição para os atos que sejam declarados infracções no âmbito desta parte,
eo Parlamento deve, logo que pode ser após a propositura da presente Constituição, fazer as leis de prescrição para a punição dos actos referidos na sub-cláusula (ii);
(b) qualquer lei em vigor imediatamente antes do início desta Constituição, no território da Índia no que diz respeito a qualquer das matérias referidas na sub-cláusula (i) da cláusula (a) ou que prevê punição para qualquer acto previsto no sub-cláusula (ii) de que a cláusula deve, sujeita aos termos da mesma e para as adaptações e modificações que podem ser feitas nele, nos termos do artigo 372, continuam em vigor até ser alterado ou revogado ou alterado pelo Parlamento. Explicação: Neste artigo, a expressão "lei em vigor" tem o mesmo significado que no artigo 372.

Parte IV directiva Princípios Política de Estado


Artigo 36 º Definição
Nesta parte, salvo indicação em contrário, "o Estado" tem o mesmo significado que na Parte III.

Artigo 37 º Aplicação dos princípios contidos na presente Parte
As disposições contidas nesta parte não deve ser aplicada por um tribunal, mas os princípios nele estabelecidos são, todavia, fundamental na governação do país e deve ser dever do Estado aplicar estes princípios em fazer leis.

Artigo 38 º Estado a garantir uma ordem social para a promoção do bem-estar do povo

(1) O Estado deve envidar esforços para promover o bem-estar do povo, garantindo e protegendo de forma tão eficaz como pode uma ordem social na qual a justiça, sociais, económicos e políticos, deve informar todas as instituições da vida nacional.
(2) O Estado deve, em especial, envidar esforços no sentido de minimizar as desigualdades de renda, e envidar esforços para eliminar as desigualdades de status, facilidades e oportunidades, não só entre os indivíduos, mas também entre grupos de pessoas residentes em diferentes áreas ou contratados em diferentes vocações.

Artigo 39 Certos princípios de política a ser seguida pelo Estado
O Estado deve, em especial, dirigir a sua política no sentido de garantir --
(a) que os cidadãos, homens e mulheres iguais, têm o direito de um dos meios de subsistência;
(b) que a propriedade eo controle dos recursos materiais da comunidade são tão distribuídos como melhor para ajudar o bem comum;
(c) que o funcionamento do sistema económico não resulte na concentração da riqueza e dos meios de produção para o comum detrimento;
(d) que não existe igualdade de remuneração por trabalho igual para homens e mulheres;
(e) que a saúde ea resistência dos trabalhadores, homens e mulheres,
e as crianças de tenra idade não são maltratadas e que os cidadãos não são obrigados pela necessidade económica para entrar avocations inadequados à sua idade ou força;
(f) que as crianças são dadas oportunidades e facilidades para o desenvolvimento de uma forma saudável e em condições de liberdade e dignidade e que a infância ea juventude estão protegidas contra a exploração e contra a moral e material abandono.

Artigo 39A Igualdade de justiça e assistência jurídica gratuita
O Estado deve garantir que o funcionamento do sistema jurídico promove a justiça, numa base de igualdade de oportunidades, e deve, em especial, prestar assistência jurídica gratuita, por uma legislação adequada ou regional ou em qualquer outro meio, para assegurar que as oportunidades para garantir a justiça não sejam negados a qualquer cidadão, em virtude da cooperação económica ou outra deficiência.

Artigo 40 º Organização da aldeia panchayats
O Estado deve tomar medidas para organizar aldeia panchayats e dotando-os com os poderes e autoridade que podem ser necessárias que lhes permitam funcionar como unidades de auto-governo.

Artigo 41 º Direito ao trabalho, à educação e à assistência pública, em determinados casos
O Estado, dentro dos limites da sua capacidade económica e desenvolvimento, tornar efetiva disposição para garantir o direito ao trabalho, à educação e à assistência pública, em caso de desemprego, velhice, doença e invalidez, e em outros casos de imerecido deseja.

Artigo 42 º Provisão para justa e humana condições de trabalho e maternidade alívio
O Estado deve tomar providências para garantir condições justas e humanas de trabalho e para a maternidade alívio.

Artigo 43 º salário, etc, para os trabalhadores
O Estado deve se esforçar para garantir, por uma legislação adequada ou de organização económica ou de qualquer outra forma, a todos os trabalhadores agrícolas, industriais ou de outra forma, o trabalho, um salário mínimo, as condições de assegurar um trabalho digno padrão de vida e pleno gozo de lazer e sociais e oportunidades culturais e, em particular, o Estado deve envidar esforços para promover artesanais sobre um indivíduo ou de cooperação com base nas zonas rurais.

Artigo 43A Participação dos trabalhadores na gestão das indústrias
O Estado deve tomar medidas, por uma legislação adequada ou de qualquer outra forma, para garantir a participação dos trabalhadores na gestão das empresas, estabelecimentos ou outra organização envolvida em qualquer indústria.

Artigo 44 código civil uniforme para o cidadão
O Estado deve envidar esforços para garantir aos cidadãos um código civil uniforme em todo o território da Índia.

Artigo 45 º Provisão para ensino gratuito e obrigatório para as crianças
O Estado deve se esforçar para fornecer, dentro de um período de dez anos a partir da propositura da presente Constituição, para o ensino gratuito e obrigatório para todas as crianças até se completar a idade de catorze anos.

Artigo 46 Promoção do ensino e dos interesses económicos dos agendadas Castas, Scheduled Tribes e outros pontos fracos
O Estado deve promover, com especial atenção ao ensino e os interesses económicos dos sectores mais débeis da população e, em particular, da agendadas agendadas as Castas e Tribos, e deve protegê-los da injustiça social e todas as formas de exploração.

Artigo 47 Dever do Estado para elevar o nível da nutrição e da qualidade de vida e melhorar a saúde pública
O Estado terá em conta o aumento do nível da nutrição e da qualidade de vida das suas populações ea melhoria da saúde pública, entre suas principais funções e, em especial, a
Estado deve envidar esforços para levar a proibição do consumo, exceto para fins medicinais de bebidas intoxicantes e de drogas que são prejudiciais para a saúde.

Artigo 48 º Organização da agricultura e da pecuária
O Estado deve esforçar-se por organizar agricultura e pecuária, em linhas modernas e científicas, e devem, em especial, tomar medidas para preservar e melhorar as raças, e proíbe o abate de vacas e bezerros e outras gado leiteiro e calado.

Artigo 48A protecção e melhoria do ambiente e preservação das florestas e da vida selvagem
O Estado deve envidar esforços para proteger e melhorar o ambiente e para proteger as florestas e da vida selvagem do país.

Artigo 49 º Protecção de monumentos e lugares e objetos de importância nacional
É da obrigação do Estado para proteger cada monumento ou local ou objeto de interesse artístico ou histórico, declarado por lei ou por força feita pelo Parlamento para ser de importância nacional, de espoliação, desfiguramento, destruição, remoção, eliminação ou de exportação, como o caso.

Artigo 50 º Separação dos tribunais de execução
O Estado deve tomar medidas para separar o poder judicial do poder executivo nos serviços públicos do Estado.

Artigo 51 º Promoção da paz e segurança internacionais
O Estado deve esforçar-se por --
(a) promover a paz ea segurança internacionais;
(b) manter apenas as relações entre as nações e honrado;
(c) Promover o respeito pelo direito internacional e obrigações do Tratado no trato de pessoas organizadas com um outro, e
(d) incentivar a resolução de disputas internacionais por arbitragem.

Parte IV Deveres Fundamentais


Artigo 51A Direitos Fundamentais
Deve ser o dever de cada cidadão da Índia --
(um) a respeitar a Constituição e respeitar os seus ideais e instituições, a Bandeira Nacional e do Hino Nacional;
(b) a acalentar e siga os nobres ideais que inspiraram a nossa luta nacional pela liberdade;
(c) a defender e proteger a soberania, unidade e integridade da Índia;
(d) para defender o país e tornar o serviço nacional quando solicitado a fazê-lo;
(e) promover a harmonia eo espírito de irmandade comum entre todos os povos da Índia transcendência religiosa, linguística e regional ou seccional diversidades; para que renunciem à prática aviltante à dignidade das mulheres;
(f) a valorizar e preservar o rico património da nossa cultura compostas;
(g) para proteger e melhorar o ambiente natural, incluindo as florestas, lagos, rios e à vida selvagem, e de ter compaixão pelos seres vivos;
(h) para desenvolver o temperamento científico, o humanismo eo espírito de inquérito e de reforma;
(i) a propriedade pública e salvaguardar a renunciar à violência;
(j) a esforçar-se para a excelência em todas as esferas da atividade individual e coletiva, para que a nação constantemente sobe para níveis mais elevados de esforço e conquista.

Parte V A União


Capítulo I O Executivo


Artigo 52 º O Presidente da Índia
Não deve ser um Presidente da Índia.

Artigo 53 Executivo da União

(1) O poder executivo da União deve ser confiada ao presidente e deve ser exercido por ele diretamente ou através de funcionários subordinados a ele, em conformidade com a Constituição.
(2) Sem prejuízo da generalidade do exposto disposição, o comando supremo das Forças de Defesa da União será concedida ao presidente e ao seu exercício deve ser regulamentada por lei.
(3) Nada no presente artigo --
(a) ser considerado como uma transferência para o Presidente quaisquer funções conferidas por qualquer lei existente sobre o Governo de qualquer Estado ou de outra autoridade, ou
(b) impedir o Parlamento de conferir por lei funciona em outras autoridades que não o presidente.

Artigo 54 º Eleição do Presidente
O presidente será eleito pelos membros de um colégio eleitoral composto de --
(a) os membros eleitos das duas câmaras do Parlamento e
(b) os membros eleitos das assembleias legislativas dos Estados. Explicação: No presente artigo e no artigo 55, "Estado" inclui o National Capital Territory de Deli e do território da União de Pondicherry.

Artigo 55 º Modo de eleição do Presidente

(1) Na medida do possível, deve haver uniformidade na escala de representação dos diferentes Estados a eleição do Presidente.
(2) Para a finalidade de assegurar essa uniformidade entre os Estados entre si, bem como a paridade entre os Estados como um todo ea União, o número de votos que cada membro eleito do Parlamento e da Assembléia Legislativa de cada Estado tem o direito de expressos em tais eleição será determinado da seguinte maneira; --
(a) de cada membro eleito da Assembléia Legislativa de um Estado deve ter tantos votos como existem múltiplos de mil no quociente obtido pela divisão da população do Estado, pelo número total dos membros eleitos da Assembleia;
(b) Se, depois de tomar o dito múltiplos de mil, o restante não seja inferior a quinhentos e, em seguida, o voto de cada membro referido no sub-cláusula (a) deve ser reforçado por uma;
(c) Cada membro eleito da Câmara, quer do Parlamento devem ter esse número de votos que pode ser obtido pela divisão do número total dos votos atribuídos aos membros das assembleias legislativas dos Estados na sub-cláusulas (a) e (b) pelo número total de membros eleitos de ambas as Casas do Parlamento, frações superiores a uma meia-contados como uma e outras frações sendo ignorada.
(3) A eleição do Presidente será realizada em conformidade com o sistema de representação proporcional, através do voto único transferível e com direito a voto nessas eleições serão por escrutínio secreto.
Explicação: Neste artigo, a expressão "população", a população como verificado no último censo anterior de que os dados foram publicados:
Desde que a referência a este Explicação para o último censo anterior de que os dados tenham sido publicados, até que os dados para o primeiro censo do ano 2000, tomada após ter sido publicado, pode ser interpretada como uma referência para o Censo 1971.

Artigo 56 º Duração do mandato do Presidente

(1) O presidente é eleito para um mandato de cinco anos a partir da data em que entra sob seu gabinete:
Desde que - (a) o Presidente poderá, por escrito sob a sua mão dirigida à Vide-Presidente, demitir o seu gabinete;
(b) o Presidente poderá, por violação da Constituição, ser afastado do cargo por impeachment, nos termos previstos no artigo 61.
(c) o Presidente, apesar da expiração do seu mandato, permanecerá no cargo até que seu sucessor entrar na sua posse.
(2) Qualquer renúncia dirigida ao Vice-Presidente nos termos da cláusula (a) da cláusula a cláusula (1), deve ser imediatamente comunicada por ele ao presidente da Assembleia do Povo.

Artigo 57 º Elegibilidade para reeleição
Uma pessoa que possua, ou que tenha realizado, no escritório como presidente, sem prejuízo das demais disposições da presente Constituição ser elegível para reeleição para o cargo.

Artigo 58 º Qualificações para a eleição como Presidente

(1) Nenhuma pessoa deve ser elegível para a eleição como presidente a não ser que ele --
(a) é um cidadão da Índia;
(b) ter completado a idade de trinta e cinco anos, e
(c) é qualificado para a eleição como membro da Assembleia do Povo.
(2) Uma pessoa não será elegível para a eleição como presidente, se ele possui qualquer escritório de lucro no âmbito do Governo da Índia ou do Governo de qualquer Estado ou em qualquer local ou outra entidade sujeita ao controlo de qualquer dos referidos governos.
Explicação: Para efeitos do presente artigo, uma pessoa não será considerada para realizar qualquer serviço de lucro por que motivo só ele é o Presidente ou Vice-Presidente da União ou do Governador de qualquer Estado ou é um ministro, quer para a União ou para qualquer Estado.

Artigo 59 º Condições de gabinete do Presidente

(1) O Presidente não é um membro da Câmara ou do Parlamento ou de uma Casa do Legislativo de qualquer Estado, e se um membro da Câmara ou do Parlamento ou de uma Casa do Legislativo de qualquer Estado que seja eleito presidente, ele deve ser considerado como tendo vagado o seu assento no Parlamento que no dia em que ele entra na sua posse como Presidente.
(2) O presidente não pode exercer qualquer outro cargo de lucro.
(3) O Presidente terá direito, sem pagamento de aluguel para a utilização das suas residências oficiais e será também o direito de tais remunerações, subsídios e privilégios que podem ser determinadas por lei e pelo Parlamento até disposição em que nome é tão feita, tal remunerações, subsídios e privilégios que são especificados na Segunda Cronograma.
(4) As remunerações e subsídios do presidente não deve ser diminuída durante o seu mandato.

Artigo 60 juramento ou afirmação do Presidente
Cada presidente e cada pessoa age como presidente ou o exercício das funções do Presidente, antes de iniciarem o seu gabinete, e subscrever fazer na presença do Chefe da Justiça da Índia ou, na sua ausência, o juiz mais altos do Supremo Tribunal disponível , um juramento ou afirmação no seguinte formulário, que está a dizer - "Eu, AB, que juram em nome de Deus / afirmar solenemente que vou executar fielmente o cargo de presidente (ou a função de quitação do Presidente), da Índia e irá para o melhor da minha capacidade preservar, proteger e defender a Constituição ea lei, e que vou dedicar-me ao serviço e ao bem-estar do povo da Índia ".

Artigo 61 º Processo de impeachment do presidente

(1) Quando um presidente tem de ser impeached por violação da Constituição, o cargo deve ser dada preferência por uma ou outra Câmara do Parlamento.
(2) Não existe o cargo deve ser dada preferência a menos --
(a) a proposta de preferir tal taxa está contido em uma resolução que tenha sido movido após pelo menos quatorze dias de antecedência, por escrito assinado por pelo menos um quarto do número total de membros da Câmara tem sido dada a sua intenção para mover a resolução, e
(b) tal resolução foi aprovada por uma maioria não inferior a dois terços do total de membros da Assembleia.
(3) Quando uma acusação tem sido preferida por uma Câmara do Parlamento, a Câmara deve investigar os outros encargos ou causem a acusação de ser investigada e, o presidente tem o direito de comparecer e de estar representada em tais investigações.
(4) Se, como resultado da investigação de uma resolução é aprovada por uma maioria de pelo menos dois terços do total de membros da assembleia através do qual o cargo foi investigado ou causados a ser investigado, declarando que a acusação contra o preferido Presidente tem sido sustentada, essa resolução terá o efeito de eliminar o presidente de seu escritório a partir da data em que a resolução é tão ultrapassado.

Artigo 62 º Horário de exploração eleição para preenchimento de vaga no cargo de residente e do mandato ou a pessoa eleita para ocupar vaga casual

(1) A eleição para preencher uma vaga causada pela expiração do mandato do presidente deve ser concluída antes da expiração do prazo.
(2) Uma eleição para preencher uma vaga no cargo de presidente ocorrem por motivo de sua morte, regsignation ou remoção, ou não deve ser realizada o mais rapidamente possível após, e, o mais tardar, a partir de seis meses, a contar da data de ocorrência da vaga, bem como a pessoa eleita para preencher a vaga deve, sem prejuízo do disposto no artigo 56, estão habilitados a exercer funções para todo o prazo de cinco anos a partir da data em que ele entra na sua posse.

Artigo 63 º O Vice-Presidente da Índia
Não deve ser um vice-presidente da Índia.

Artigo 64 º O Vice-Presidente a ser ex-officio presidente do Conselho dos Estados
O vice-presidente é ex-officio presidente dos Conselhos de Estado e não deve exercer qualquer outro cargo de lucro: desde que, durante qualquer período em que o Vice-Presidente atua como presidente ou descargas as funções do Presidente, nos termos do artigo 65, ele não deve desempenhar as funções do cargo de Presidente do Conselho de Estados e não terá direito a qualquer remuneração ou subsídio a pagar ao presidente do Conselho dos Estados nos termos do artigo 97.

Artigo 65 º O Vice-Presidente para atuar como presidente ou a desempenhar as suas funções durante casual vagas no escritório, ou durante o período de ausência, do Presidente

(1) No caso da ocorrência de qualquer vaga no gabinete do Presidente por motivo dessa morte, renúncia ou afastamento, ou de outra forma, o vice-presidente deve agir como Presidente até à data em que um novo presidente eleito em conformidade com as disposições do presente Capítulo para preencher essa vaga entrar na sua posse.
(2) Quando o presidente é incapaz de desempenhar as suas funções devido a ausência, doença ou qualquer outra causa, o Vice-Presidente, desempenhar as suas funções até à data em que o presidente retome as suas funções.
(3) O vice-presidente, durante e no que se refere, no período, enquanto ele é tão agindo como tal, ou o exercício das funções de Presidente de todos os poderes e imunidades do presidente e ter o direito de tais remunerações, subsídios e privilégios
como podem ser determinadas por lei e pelo Parlamento, até disposição em que nome é tão feita, tais remunerações, subsídios e privilégios que são especificados na Segunda Cronograma.

Artigo 66 º Eleição dos Vice-Presidente

(1) O vice-presidente será eleito pelos membros de um colégio eleitoral constituído pelos membros das duas Câmaras do Parlamento, de acordo com o sistema de representação proporcional, por meio de um voto único transferível e com direito a voto nessas eleições deve ser feita por escrutínio secreto.
(2) O vice-presidente não deve ser um membro da Câmara ou do Parlamento ou de uma Casa do Legislativo de qualquer Estado, e se um membro da Câmara ou do Parlamento ou de uma Casa do Legislativo de qualquer Estado ser eleito Vice - -presidente, ele deve ser considerado como tendo vagado o seu assento no Parlamento que no dia em que ele entra na sua posse como Vice-Presidente.
(3) Nenhuma pessoa deve ser elegível para a eleição como Vice-Presidente a menos que ele --
(a) é um cidadão com a Índia;
(b) ter completado a idade de trinta e cinco anos; e
(c) é qualificado para a eleição como membro do Conselho de Membros.
(4) Uma pessoa não será elegível para a eleição como Vice-Presidente, se ele possui qualquer escritório de lucro no âmbito do Governo da Índia ou do Governo de qualquer Estado ou em qualquer local ou outra entidade sujeita ao controlo de qualquer dos referidos Governos .
Explicação: Para efeitos do presente artigo, uma pessoa não será considerada para realizar qualquer serviço de lucro por motivo só que ele é o Presidente do Vice-Presidente da União ou do Governador de qualquer Estado ou é um ministro, quer para a União ou para qualquer Estado.

Artigo 67 º Duração do mandato do Vice-Presidente
O vice-presidente é eleito para um mandato de cinco anos a partir da data em que entra sob seu gabinete:
Desde que - (a) Um Vice-Presidente poderá, por escrito sob a sua mão dirigida ao Presidente do Parlamento, demitir o seu gabinete;
(b) um Vice-Presidente poderá ser removido de seu cargo por uma resolução do Conselho de Estado passou por uma maioria de todos os então membros do Conselho e aprovados pela Assembleia do Povo, mas nenhuma resolução para fins de esta cláusula deve ser movido a não ser que pelo menos quatorze dias de aviso prévio tem sido dada a intenção de mover a resolução;
(c) Um vice-presidente, apesar da expiração do seu mandato, permanecerá no cargo até que seu sucessor entrar na sua posse.

Artigo 68 º Horário de exploração eleição para preenchimento de vaga no cargo de Vice-Presidente e do mandato da pessoa eleita para ocupar vaga casual

(1) A eleição para preencher uma vaga causada pela expiração do mandato de vice-presidente deve ser concluída antes da expiração do prazo.
(2) Uma eleição para preencher uma vaga no cargo de Vice-Presidente ocorrem por motivo de sua morte, renúncia ou afastamento, ou de outra deve ser realizada o mais rapidamente possível após a ocorrência da vaga, bem como a pessoa eleita para ocupar o vaga deve, sem prejuízo do disposto no artigo 67, estão habilitados a exercer funções para todo o prazo de cinco anos a partir da data em que ele entra na sua posse.

Artigo 69 Juramento afirmação ou pelo Vice-Presidente
Cada vice-presidente é, antes de iniciarem o seu gabinete, e fazer antes de subscrever o Presidente, ou alguma pessoa designada pelo nome em que ele, um juramento ou afirmação no seguinte formulário, que está a dizer - "Eu, AB, do juro em nome de Deus / afirmar solenemente que vou suportar verdadeira fé e fidelidade à Constituição da Índia como estabelecido por lei e que vou descarregar o direito sobre o qual estou prestes a entrar. "

Artigo 70 º Quitação de funções do Presidente em outras contingências
O Parlamento pode fazer essa prestação como entender para o desempenho das funções do Presidente, em qualquer contingência não previstas no presente capítulo.

As questões relativas ao artigo 71, ou relacionado com, a eleição de um Presidente ou Vice-Presidente

(1) Todas as dúvidas e controvérsias decorrentes de ou em conexão com a eleição de um Presidente ou Vice-Presidente serão inquiridas em e decidida pela Suprema Corte, cuja decisão será definitiva.
(2) Se a eleição de uma pessoa como Presidente ou Vice-Presidente é declarada nula pelo Supremo Tribunal, os actos praticados por ele no exercício e desempenho das atribuições e deveres do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, como é o caso pode ser, em ou antes da data da decisão do Supremo Tribunal não pode ser anulada por motivo de que a declaração.
(3) Sem prejuízo do disposto na Constituição, o Parlamento pode, através de uma lei para regular todas as questões relativas ou ligado com a eleição de um Presidente ou Vice-Presidente.
(4) A eleição de uma pessoa como Presidente ou Vice-Presidente não deve ser posta em causa com o fundamento da existência de qualquer vaga, qualquer que seja a razão entre os membros do colégio eleitoral que elegeu ele.

Artigo 72 º Poder do Presidente para conceder perdões, etc, e de suspender, remeter ou comutar penas, em certos casos

(1) O presidente tem o poder de conceder perdões, reprieves, respites ou remissões de pena ou de suspender, remeter ou comutar a pena de qualquer pessoa condenada por qualquer crime - (a) em todos os casos em que o castigo da pena é, por um tribunal marcial;
(b) em todos os casos em que a punição ou pena é de um crime contra qualquer lei relativa a um assunto para o qual o poder executivo da União estende;
(c) em todos os casos em que a frase é uma sentença de morte.
(2) Nada no sub-cláusula (a) da cláusula (1), deve afetar o poder conferido pela lei, em qualquer oficial das Forças Armadas da União para suspender, remeter ou comutar uma sentença pronunciada por um tribunal marcial.
(3) Nada no sub-cláusula (c) da cláusula (1), deve afetar o poder de suspender, remeter ou comutar a sentença de morte exercível pelo Governador do Estado ao abrigo de qualquer lei, de momento, em vigor.

Artigo 73 º Extensão do poder executivo da União

(1) Sem prejuízo do disposto na Constituição, o poder executivo da União deve estender-se --
(a) com relação aos assuntos a que o Parlamento tem o poder de fazer leis;
(b) para o exercício de tais direitos, autoridade e competência que são exercidos pelo Governo da Índia, por força de qualquer tratado de acordo:
Desde que o poder executivo a que se refere o sub-cláusula (a) não será, salvo conforme expressamente previsto na Constituição ou em qualquer lei feita pelo Parlamento, estender em qualquer Estado com respeito aos assuntos a que o Legislativo do Estado também tem poder para fazer as leis.
(2) Até outro prestado pelo Parlamento Europeu, um Estado e qualquer funcionário ou a autoridade de um Estado pode, não obstante alguma coisa neste artigo, continuam a exercer em assuntos relativamente aos quais o Parlamento tem o poder de fazer leis para esse Estado tal poder executivo ou funções como o Estado ou funcionário ou autoridade poderá exercer seu imediatamente antes do início da presente Constituição.

Artigo 74 º Conselho de Ministros a ajuda e aconselhar Presidente

(1), deve haver um Conselho de Ministros com o Primeiro-Ministro na cabeça para ajudar e aconselhar o Presidente, que deve, no exercício das suas funções, agir em conformidade com esses conselhos:
Desde que o presidente pode requerer ao Conselho de Ministros a reconsiderar tais conselhos, de forma geral ou de outra forma, e ao Presidente agirá em conformidade com os pareceres enviados após essa reconsideração.
(2) A questão de saber se qualquer e, em caso afirmativo, quais, foi proposto pelo conselho de ministros, o Presidente não deve ser questionados em em qualquer tribunal.

Artigo 75 º Outras disposições quanto aos Ministros

(1) O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente e os restantes ministros são nomeados pelo Presidente com base no parecer do Primeiro-Ministro.
(2) O ministro deve exercer funções durante o prazer de o presidente.
(3) O Conselho de Ministros é colectivamente responsável perante a Assembleia do Povo.
(4) Antes de um ministro entrar nas suas funções, o Presidente deve administrar-lhe o juramento de escritório e de sigilo, de acordo com as formas definidas para o efeito no Terceiro Cronograma.
(5) Um ministro que, por qualquer período de seis meses consecutivos, não é um membro da Câmara ou do Parlamento Europeu deve, no termo desse período deixa de ser um ministro.
(6) Os vencimentos e subsídios dos ministros deve ser tal como o Parlamento poderá, de tempos a tempos por lei determinar e, até o Parlamento assim o determina, deve ser o especificado no segundo esquema.

Artigo 76 º Procurador-Geral da Índia

(1) O presidente designará uma pessoa que está qualificado para ser nomeado um juiz do Supremo Tribunal de Justiça Procurador-Geral da Índia.
(2) É dever do Procurador-Geral para dar conselhos ao Governo da Índia sobre tais assuntos jurídicos e cumprir os outros deveres de um carácter jurídico, uma vez que podem, de tempos a tempos ser remetido ou atribuído a ele pela o Presidente, e para desempenhar as funções que lhe são conferidos pelo ou nos termos da Constituição ou de qualquer outra lei, de momento, em vigor.
(3) No desempenho das suas funções, o Procurador-Geral, terão direito de audiência em todos os tribunais no território da Índia.
(4) O procurador-geral é eleito durante o prazer de o presidente, e devem receber remuneração, tais como o Presidente poderá determinar.

Artigo 77 º Realização dos trabalhos do Governo da Índia

(1) Todos os acção executiva do Governo da Índia deve ser expressa a tomar em nome do presidente.
(2) Pedidos e outros instrumentos realizados e executados em nome do Presidente será autenticada na forma como podem ser especificadas nas regras a serem feitas pelo Presidente, e à validade de uma forma ou instrumento que é tão autenticadas não serão posta em causa com o fundamento de que se trata de uma forma ou instrumento que é tão autenticados não devem ser postas em causa com o fundamento de que não é um fim ou instrumento feita ou executada pelo Presidente da República.
(3) O presidente deve tornar as regras mais convenientes para a operação do negócio do Governo da Índia, e para a repartição entre os Ministros da referida empresa.

Artigo 78 º Deveres do Primeiro-Ministro no que respeita ao fornecimento de informações ao presidente, etc
Deve ser o dever de o Primeiro-Ministro --
(a) a comunicar ao Presidente todas as decisões do Conselho
de Ministros relativas à administração dos assuntos da União e das propostas de legislação;
(b) a fornecer as informações relativas à administração dos assuntos da União e sobre propostas de legislação, como o presidente pode pedir, e
(c) se o Presidente assim o exigir, a submeter à consideração do Conselho de Ministros qualquer assunto sobre o qual a decisão foi tomada por um ministro, mas que não foi analisado pelo Conselho.

Capítulo II Parlamento


Artigo 79 º Constituição do Parlamento
Deve existir um Parlamento, para que a União deve constituída pelo Presidente e duas casas para ser conhecido, respectivamente, como o Conselho de Estado e da Casa do Povo.

Artigo 80 º Composição do Conselho de Estado --

(1) O Conselho de Estado é composto de: --
(a) doze membros para serem nomeados pelo Presidente, em conformidade com o disposto na cláusula (3); e
(b) não mais de duzentos e trinta e oito representantes dos Estados e da União territórios.
(2) A atribuição dos lugares no Conselho de Estado para ser preenchido por representantes dos Estados e territórios da União deve estar em conformidade com as disposições contidas no referido nome na Quarta Cronograma.
(3) The members to be nominated by the President under sub-clause (a) and clause (1) shall consists of persons having special knowledge or practical experience in respect of such matters as the following, namely: -
Literature, science, art and social service.
(4) The representatives of each State in the Council of States shall be elected members of the Legislative Assembly of the State in accordance with the system of proportional representation by means of the single transferable vote.
(5) The representatives of the Union territories in the Council of States shall be chosen in such manner as Parliament may by law prescribe.

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