domingo, 19 de julho de 2009

continuação Índia - Constituição

Índia - Constituição

(Aprovado em: 26 jan 1950)





Artigo 81 º Composição da Casa do Povo

(1) Sem prejuízo do disposto no artigo 331, a Casa do Povo é composto de: - (a) não mais de quinhentos e trinta membros escolhidos por eleição directa das circunscrições territoriais nos Estados, e
(b) não mais de vinte membros que representam os territórios da União, escolhidos de forma que o Parlamento pode fornecer por lei.
(2) Para efeitos do disposto na sub-cláusula (a) da cláusula (1), --
(a) Deve ser atribuído a cada Estado um número de lugares na Assembleia do Povo de tal modo que a relação entre esse número e da população do Estado é, na medida do possível, a mesma para todos os Estados; e
(b) cada Estado será dividido em circunscrições territoriais de tal forma que o rácio entre a população de cada circunscrição, bem como o número de lugares atribuído a ele é, na medida do possível, a mesma em todo o Estado:
Desde que as disposições do sub-cláusula (a) da presente cláusula não é aplicável para efeitos de atribuição de lugares na Assembleia do Povo, para qualquer Estado, enquanto a população do Estado que não exceda seis milhões.
(3) No presente artigo, a expressão "população", a população como verificado no último censo anterior de que os dados foram publicados:
Desde que a referência nesta cláusula para o último censo anterior de que os dados tenham sido publicados,
até os valores para o primeiro censo do ano 2000, tomada após ter sido publicado, pode ser interpretada como uma referência para o Censo 1971.

Artigo 82 º Reajuste após cada censo
Após a conclusão de cada censo, a distribuição dos lugares na Assembleia do Povo para os Estados e da divisão de cada estado em circunscrições territoriais devem ser reajustadas, por essa mesma autoridade e na forma como o Parlamento pode, através de uma lei determina:

Desde que tal reajuste não deve afetar representação na Casa do Povo até a dissolução da Assembleia então existente:
Desde que, além disso, que tal reajuste terá efeito a partir dessa data que o presidente pode, por fim, especificar e até que tal reajuste tem efeito, qualquer eleição para a Assembleia pode ser realizada com base nas circunscrições territoriais existentes antes de tais reajustes:
Desde também que, até que os valores para o primeiro censo do ano 2000, tomada após ter sido publicado, não será necessário reajustar a distribuição dos lugares na Assembleia do Povo para os Estados e da divisão de cada Estado em circunscrições territoriais sob deste artigo.

Artigo 83 º Duração das Casas do Parlamento

(1) O Conselho de Estado não deve ser objecto de dissolução, mas tão próxima quanto possível de um terço dos membros desta, deve aposentar mais cedo, como pode ser no termo de cada segundo ano, de acordo com as disposições tomadas em nome por que Parlamento por lei.
(2) A Casa do Povo, a não ser dissolvido antes, deve continuar por cinco anos a contar da data designada para a sua primeira reunião e já não e da expiração do referido prazo de 5 anos devem funcionar como uma dissolução da Câmara:
Desde que o referido período pode, ao mesmo tempo que uma proclamação de emergência está em funcionamento, ser prorrogado pelo Parlamento por lei, por um período não superior a um ano, num momento e em qualquer caso, não se prolongará para além de um período de seis meses após a Proclamação deixou de operar.

Artigo 84 º Qualificação para a composição do Parlamento
Uma pessoa não será qualificado para ser escolhido para ocupar um assento no Parlamento, a menos que ele --
(a) é um cidadão da Índia, e que subscreve e antes que alguma pessoa autorizada em nome da Comissão Eleitoral um juramento ou afirmação de acordo com o formulário previsto para o efeito no Terceiro Programação;
(b) é, no caso de um assento no Conselho de Membros, não inferior a trinta anos de idade e, no caso de um assento na Assembleia do Povo, não inferior a vinte e cinco anos de idade; e
(c) possua tais outros títulos que podem ser prescritos em que nome por, ou sob qualquer lei feita pelo Parlamento.

Artigo 85 º Sessões do Parlamento, extensão e dissolução

(1) O presidente de vez em quando convocar cada Câmara do Parlamento para responder a essa hora e local que ele acha conveniente, mas seis meses não devem interpor-se entre a sua duração, em uma sessão plenária e da data designada para a sua primeira sessão no próxima sessão.
(2) O Presidente pode, de tempos a tempos --
(a) ou quer prorrogar as Casas House;
(b) dissolver a Assembleia do Povo.

Artigo 86 º Direito de Presidente de endereço e enviar mensagens para Residenciais

(1) O Presidente poderá incidir em assembleia do Parlamento Europeu ou
ambas as Câmaras reunidas em conjunto, e para esse efeito exigem a presença de membros.
(2) O presidente pode enviar mensagens à Assembleia, quer do Parlamento, quer no que diz respeito a um projecto de lei pendente no Parlamento, em seguida, ou não, e de uma Câmara para o qual a mensagem é enviada é assim com todas as convenientes envio considerar qualquer assunto exigido pela mensagem de ser tomadas em consideração.

Artigo 87 º Especial endereço do Presidente

(1) No início da primeira sessão realizada após cada eleição geral para a Casa do Povo e, no início da primeira sessão de cada ano o presidente deve abordar ambas as Câmaras do Parlamento reunido em conjunto e informar o Parlamento sobre as causas da sua convocação .
(2) Devem ser tomadas pelas normas que regulam o procedimento da assembleia, quer para a atribuição de tempo para a discussão das questões referidas nesse endereço.

Artigo 88 º Direitos de Ministros eo Procurador-Geral no que respeita Residenciais
Cada Ministro e da Procuradoria-Geral da Índia terá o direito de falar, e outra para participar no processo de, ou assembleia, qualquer sessão conjunta das Casas, e qualquer comissão do Parlamento Europeu de que ele pode ser nomeado um membro , mas não devem, por força deste artigo tem direito a voto.

Artigo 89 º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Membros

(1) O vice-presidente da Índia será, ex officio presidente do Conselho de Membros.
(2) O Conselho dos Estados Membros, assim como pode ser, escolher um membro do Conselho a ser vice-presidente e, como tantas vezes o cargo de Vice-Presidente ficar vago, o Conselho deve escolher outro membro para ser seu vice-presidente .

Artigo 90 º de férias e de demissão, bem como a remoção, o cargo de Vice-Presidente
Um membro exploração escritório como vice-presidente do Conselho dos Estados --
(a) deve abandonar o seu gabinete se ele deixa de ser um membro do Conselho;
(b) pode a qualquer momento, por escrito sob a sua mão dirigida ao presidente, demitir o seu gabinete, e
(c) pode ser removido do seu cargo por uma resolução do Conselho aprovada por uma maioria de todos os então membros do Conselho:
Desde que nenhuma resolução para o fim da cláusula (c) devem ser transferidas a não ser que pelo menos quatorze dias de aviso prévio tem sido dada a intenção de mover a resolução.

Artigo 91 º Competência do vice-presidente ou de outra pessoa para executar as funções do cargo de, ou para agir como, Presidente

(1) Embora o Gabinete do Presidente é livre, ou durante qualquer período em que o Vice-Presidente está agindo como tal, ou o exercício das funções de Presidente, os deveres do cargo deve ser efectuada pelo vice-presidente, ou, se o escritório do vice-presidente também é vago, por esse membro do Conselho de Estados como o Presidente poderá nomear para o efeito.
(2) Durante a ausência do presidente de qualquer sessão do Conselho de Estado o vice-presidente ou, se ele também está ausente, como essa pessoa pode ser determinado pelas regras de procedimento do Conselho, ou, se não houver essa pessoa está presente, tal como outra pessoa pode ser determinada pelo Conselho, deverá atuar como presidente.

Artigo 92 º O presidente ou o vice-presidente não para presidir, enquanto uma solução para o seu afastamento do cargo é considerado

(1) Em qualquer sessão do Conselho dos Estados, enquanto que qualquer resolução para o afastamento do vice-presidente de seu escritório está sob consideração, o presidente, ou quando qualquer solução para a remoção do vice-presidente de seu escritório está em estudo , o vice-presidente, embora ele não deverá estar presente, presidirá, e as disposições da cláusula (2) do artigo 91 aplicar-se-á em relação a cada uma dessas sessão em que se aplica em relação a uma sessão a partir do qual o presidente, ou como o caso pode ser, o vice-presidente, está ausente.
(2) O presidente tem o direito de falar, e outra para tomar parte no processo, do Conselho de Estados, enquanto que qualquer resolução para o afastamento do vice-presidente de seu escritório está em apreciação no Conselho, mas, não obstante qualquer coisa no artigo 100 º não terão direito a voto em todas sobre essa resolução ou sobre qualquer outro assunto durante esse processo.

Artigo 93 O Presidente e Vice-Presidente da Assembleia do Povo
A Casa do Povo deve, logo que possa ser, escolher dois membros da Casa a ser, respectivamente Presidente e vice-presidente e, como tantas vezes o cargo de Presidente ou vice-presidente ficar vago, a assembleia deve escolher um outro membro a ser Palestrante ou vice-presidente, conforme o caso.

Artigo 94 º de férias e de demissão, bem como a remoção, os cargos de Presidente e vice-presidente
Um membro do escritório exploração Orador ou vice-presidente da Casa do Povo --
(a) deve abandonar o seu gabinete se ele deixa de ser um membro da Casa do Povo;
(b) pode a qualquer momento, por escrito sob a sua mão dirige, se esse membro é o Presidente, ao Vice-Presidente, e se esse membro é o vice-presidente, para o Presidente, demitir o seu gabinete, e
(c) pode ser removido do seu cargo por uma resolução da Assembleia do Povo passou por uma maioria de todos os então membros da Câmara:
Desde que nenhuma resolução para o fim da cláusula (c) devem ser transferidas a não ser que pelo menos quatorze dias de antecedência, foi da sua intenção de mover a resolução:
Desde ainda que, sempre que a Casa do Povo é dissolvido, o Presidente não deve abandonar o seu cargo até imediatamente antes da primeira reunião da Assembleia do Povo após a dissolução.

Artigo 95 º Competência do vice-presidente ou de outra pessoa para executar as funções do cargo de, ou para agir como Orador

(1) Embora o cargo de Presidente estiver vago, as funções do cargo deve ser efectuada pelo vice-presidente ou, se o cargo de vice-presidente também é vago, por esse membro da Assembleia do Povo como o Presidente poderá designar, para o efeito.
(2) Durante a ausência de colunas a partir de qualquer sessão da Assembleia do Povo o vice-presidente ou, se ele também está ausente, como essa pessoa pode ser determinado pelas regras de procedimento da Câmara, ou, se não houver essa pessoa está presente, tal como outra pessoa pode ser determinado pela Câmara, deve agir como Presidente.

Artigo 96 º O Presidente ou o vice-presidente não para presidir ao mesmo tempo uma solução para o seu afastamento do cargo é considerado

(1) Em qualquer sessão da Assembleia do Povo, enquanto que qualquer resolução para a remoção das colunas de seu escritório está sob consideração, o Presidente, ou quando qualquer solução para a remoção do vice-presidente de seu escritório está sob consideração, o vice-presidente, não será, porém, se estiver presente, presidirá, e as disposições da cláusula (2) do artigo 95 aplicar-se-á em relação a cada uma dessas sessão em que se aplica em relação a uma sessão a partir do qual o Presidente, ou, conforme o caso, o vice-presidente, está ausente. (2) O Presidente terá o direito de falar, e outra para tomar parte no processo, da Casa do Povo, enquanto qualquer resolução para o seu afastamento do cargo está a ser analisado na Câmara e deve, não obstante alguma coisa no artigo 100 º , tem direito a voto apenas em primeira instância sobre essa resolução ou sobre qualquer outro assunto durante esse processo, mas não no caso de uma igualdade de votos.

Artigo 97 º salários e subsídios do Presidente e Vice-Presidente e do Vice-Presidente e Palestrante
Não deve ser paga ao presidente e ao vice-presidente do Conselho dos Estados, e ao Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia do Povo, tais vencimentos e subsídios que possam ser, respectivamente fixados pelo Parlamento por lei e, até disposição em esse nome é tão fazer, tais como salários e subsídios são especificados na Segunda Cronograma.

Artigo 98 Secretariado do Parlamento

(1) cada Câmara do Parlamento devem ter um secretariado pessoal:

Desde que nada na presente cláusula devem ser entendidas como evitar a criação de postos de trabalho comum às duas Câmaras do Parlamento.
(2) O Parlamento pode, através de lei regulamenta a contratação e as condições de serviço das pessoas nomeadas, para o pessoal do secretariado quer Câmara do Parlamento.
(3) Até oferta é feita pelo Parlamento nos termos da cláusula (2), o presidente pode, após consulta com o Presidente da Assembleia do Povo ou o presidente do Conselho dos Estados, conforme o caso, fazer regras que regulam o recrutamento , e as condições de serviço das pessoas nomeadas, para o secretariado do pessoal da Casa do Povo ou o Conselho de Membros, bem como quaisquer regras que devem ter feito efeito sujeitos às disposições de qualquer lei feita ao abrigo da referida cláusula.

Artigo 99 Juramento afirmação ou por membros
Cada membro da assembleia, quer do Parlamento Europeu deve, antes de ocuparem o seu lugar, fazer e antes de subscrever o Presidente, ou alguma pessoa designada pelo nome em que ele, um juramento ou afirmação de acordo com o formulário previsto para o efeito no Terceiro Cronograma.

Artigo 100 º As votações em Casas, Casas de poder para agir apesar de vagas e quórum

(1) Salvo disposição nesta Constituição, todas as questões, em qualquer sessão de Câmara ou de qualquer sessão conjunta das Casas será determinada por uma maioria de votos dos membros presentes e votantes, para além das colunas ou pessoa agindo como presidente ou Palestrante.
O presidente ou Altifalante, ou pessoa agindo como tal, não deve votar, em primeira instância, mas deve ter e exercer um voto de qualidade em caso de uma igualdade de votos.
(2) Ou Casa do Parlamento devem ter a possibilidade de agir independentemente de qualquer vaga na composição, e qualquer processo no Parlamento será válida mesmo que posteriormente descobriu-se que algumas pessoas que não tinha direito a fazê-lo sábado ou votaram ou não tomou parte no processo.
(3) Até ao Parlamento por lei prevê, o quórum necessário para constituir uma reunião da assembleia, quer do Parlamento Europeu é um décimo do número total de membros da Assembleia.
(4) Se a qualquer momento durante a reunião de uma assembleia, não há quórum, ele deve ser o dever do presidente ou Altifalante, ou pessoa agindo como tal, quer o adiamento da assembleia ou de suspender a sessão até que haja um quórum .

Artigo 101 º de lugares de férias

(1) Nenhuma pessoa deve ser um membro de ambas as Casas do Parlamento e do fornecimento deve ser feito pelo Parlamento por lei para as férias por uma pessoa que seja escolhido um membro de ambas as Casas da sua sede em uma casa ou a outro.
(2) Nenhuma pessoa pode ser tanto um membro do Parlamento e de uma Casa do Legislativo de um Estado, e se uma pessoa é escolhida por um membro do Parlamento e tanto de uma Casa do Legislativo de
um membro, então, no termo desse período que pode ser especificado nas regras formuladas pelo Presidente, que a pessoa do assento no Parlamento passa a ser livre, a menos que tenha previamente demitiu seu lugar no Legislativo do Estado.
(3) Se um membro da Câmara ou do Parlamento --
(a) fica sujeito a qualquer das incompatibilidades mencionadas na cláusula (1) ou cláusula (2) do artigo 102, ou
(b) renunciar ao seu mandato por escrito sob a sua mão dirigida ao presidente ou ao Presidente, conforme o caso, e sua demissão foi aceite pelo Presidente ou o Presidente, conforme o caso, sua sede é então vagaram:
Desde que, no caso de renúncia a que se refere o sub-cláusula (b), se a partir da informação recebida ou outro e depois de fazer tal inquérito como ele pensa ajuste, o presidente ou o Presidente, conforme o caso, considerar que tais demissão voluntária ou não é verdadeira, ele não deve aceitar essa renúncia.
(4) Se, por um período de sessenta dias um membro do Parlamento, quer da Câmara dos sem a autorização da Câmara ausentes de todas as reuniões, a assembleia pode declarar o seu lugar vago:
Desde que em computação do referido prazo de sessenta dias não deve ser tomado em consideração qualquer período durante o qual a Câmara é prorogued ou é suspensa por mais de quatro dias consecutivos.

Artigo 102 º Inibição de direitos para a adesão

(1) Uma pessoa deve ser desqualificado por ter sido escolhido como, e para já, um membro da Câmara ou do Parlamento --
(a) se ele possui qualquer escritório de lucro no âmbito do Governo da Índia ou do Governo de qualquer Estado, com excepção de uma estância declarada pelo Parlamento da lei para não desqualificar seu titular;
(b) se ele é podre de espírito e fica assim declarado por um tribunal competente;
(c) se ele é um não apuradas insolvente;
(d) se ele não é um cidadão da Índia, voluntariamente ou que tenha adquirido a cidadania de um Estado estrangeiro, ou seja ao abrigo de qualquer aviso de fidelidade ou a adesão a um Estado estrangeiro;
(e) se ele é tão desqualificado por força ou em qualquer lei feita pelo Parlamento.
Explicação: Para efeitos da presente cláusula uma pessoa não será considerada para manter um escritório de lucro no âmbito do Governo da Índia ou do Governo do Estado por qualquer motivo só que ele é um ministro, quer para a União ou para esse Estado.
(2) Uma pessoa deve ser desqualificado por ser um membro da Câmara ou do Parlamento, se ele é tão desqualificado sob o Décimo Cronograma.

Artigo 103 º Decisão sobre questões como a inibições de membros

(1) Se nenhuma questão de saber se um membro da Câmara ou do Parlamento tornou-se sujeita a qualquer das incompatibilidades mencionadas na cláusula (1) do artigo 102, a questão será submetida à decisão do presidente e sua decisão deve ser definitiva.
(2) Antes de qualquer decisão sobre qualquer questão, o Presidente deve obter o parecer da Comissão Eleitoral e agirão de acordo com essa opinião.

Artigo 104 Pena de sessão e votação antes de fazer juramento ou afirmação no âmbito do artigo 99 ou quando não qualificados ou desqualificados quando
Se uma pessoa se sente voto ou como membro do Parlamento, quer do Parlamento antes de ter cumprido os requisitos do artigo 99, ou quando ele sabe que ele não seja qualificado ou que ele é desqualificado para a adesão, ou que ele está proibido de modo fazendo pelas disposições de qualquer lei feita pelo Parlamento, ele deve ser responsável em relação a cada dia em que ele se sente tão ou votos a favor, uma pena de cinco cem rupias para ser recuperado como uma dívida para com a União Europeia.

Artigo 105 º Poderes, privilégios, etc, das Casas do Parlamento e os membros das comissões e seu

(1) Sem prejuízo do disposto na presente Constituição e às regras e permanentes que regulamenta o procedimento do Parlamento,
deve haver liberdade de expressão no Parlamento.
(2) Nenhum membro do Parlamento devem ser sujeitos a qualquer processo em qualquer tribunal em relação a nada dizer ou qualquer voto dado por ele ou qualquer comissão no Parlamento, e nenhuma pessoa deve ser responsável em relação à publicação por ou sob a autoridade da Casa do Parlamento, quer de qualquer relatório, papel, votos ou processos.
(3) Por outro lado, os poderes, privilégios e imunidades de cada Casa do Parlamento, e dos membros e as comissões de cada Câmara, devem ser tais que possam de tempos a tempos ser definidos pelo Parlamento por lei e, até de forma definido, será que os de casa e dos seus membros e comissões imediatamente antes da entrada em vigor da secção 15 da Constituição (Quarenta e quarta alteração) Acto. 1978.
(4) As disposições das cláusulas (1), (2) e (3) é aplicável em relação às pessoas que, por força da presente Constituição têm o direito de falar, e outra para participar no processo de uma assembleia de Parlamento ou de qualquer comissão, tal como se aplicam em relação aos membros do Parlamento.

Artigo 106 º Os vencimentos e subsídios dos membros
Os membros da Câmara ou do Parlamento, têm direito a receber tais vencimentos e subsídios podem, a partir de um tempo para o tempo, ser determinada por lei e pelo Parlamento, até disposição em que o respeito é tão feita, subsídios a essas taxas e sob as condições que foram imediatamente antes a propositura da presente Constituição aplicável, no caso dos membros da Assembleia Constituinte do Dominion da Índia.

Artigo 107 º As disposições quanto à introdução e passagem de Letras

(1) Sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 117 no que diz respeito ao dinheiro Bills Bills e outras instituições financeiras, um projecto de lei podem ser originários de qualquer Casa do Parlamento.
(2) Sem prejuízo do disposto nos artigos 108 e 109, uma lei não deve ser considerada como tendo sido aprovada pelo Casas do Parlamento, excepto se tiver sido aprovada pelas duas Casas, sem qualquer alteração ou com essas alterações só são unânimes quanto à por ambas as Casas.
(3) A lei pendente no Parlamento não são anuladas em virtude da extensão das Casas.
(4) A lei pendente no Conselho de Estado que não tenha sido aprovada pela Assembleia do Povo não é um lapso na dissolução da Assembleia do Povo.
(5) A lei, que aguarda aprovação na Câmara do Povo, ou que tenham sido aprovadas pela Assembleia do Povo está pendente no Conselho de Membros, sujeito às disposições do artigo 108, caduca em uma dissolução da Câmara do Povo.

Artigo 108 º sessão conjunta das duas Casas, em certos casos

(1) Se, após um projecto de lei foi aprovada por uma assembleia, e transmitida às outras Câmara --
(a) o Bill é rejeitado pela outra Câmara, ou
(b) as casas têm finalmente discordaram quanto às alterações a serem feitas na lei, ou
(c) mais de seis meses a partir da data de caducidade da recepção do projecto pela Câmara sem que a outra Bill são passadas por ele,
o Presidente pode, a menos que o Bill tenha caducado por motivo de uma dissolução da Assembleia do Povo, para notificar as Casas por mensagem, se eles estão sentados ou por anúncio público, se não estiverem sentados, a sua intenção de convocar-las a se reunir em um sessão conjunta com a finalidade de deliberar e votar o projecto de lei:
Desde que nada na presente cláusula aplica-se a um Money Bill.
(2) No cômputo qualquer período de seis meses, como é referida na cláusula (1) não deve ser tomado em consideração qualquer período durante o qual a assembleia a que se refere o sub-cláusula (c) desta cláusula é
prorogued ou suspensa há mais de quatro dias consecutivos.
(3) Sempre que o Presidente nos termos da cláusula (1) notificaram a sua intenção de convocar as Casas reunir-se em uma sessão conjunta, nem a Assembleia deve prosseguir com o projeto de lei, mas o Presidente pode, a qualquer momento após a data da sua notificação convocar o Casas reunir-se em uma sessão conjunta para os fins especificados na notificação e, se ele faz isso, as Casas reunir-se-á em conformidade.
(4) Se a sessão conjunta das duas Casas do Bill, com essas alterações, se for o caso, como são acordados na sessão conjunta, faz-se passar por uma maioria do número total de membros das duas Câmaras, presentes e votantes, deve ser considerados, para efeitos da presente Constituição, a fim de ter sido passar por ambas as Casas:
Desde que em uma sessão conjunta --
(a) se o projeto de lei, tendo sido aprovada por uma assembleia, não tenha sido aprovada pela Câmara com outras alterações e retornou à Câmara em que se origina, nenhuma alteração será proposta para o projeto de lei que não sejam essas alterações (se houver), conforme são tornadas necessárias pela demora na passagem do Bill;
(b) se o projeto de lei foi aprovado e devolvido assim, apenas as alterações acima referidas deverão ser propostos para o projeto de lei e de outras alterações que são relevantes para as questões a respeito das quais as Casas não aceitaram,
ea decisão da pessoa que preside às alterações que são admissíveis nos termos desta cláusula é definitiva.
(5) Uma sessão conjunta podem ser realizadas ao abrigo do presente artigo e uma lei aprovada por esse motivo, apesar de uma dissolução da Assembleia do Povo tem ocorrido após o Presidente notificou sua intenção de convocar as Casas para satisfazer nele.

Artigo 109 º Processo especial em matéria de Dinheiro Bills

(1) Um Bill Dinheiro não deve ser introduzido no Conselho de Membros.
(2) Após um Money Bill foi aprovada pela Assembleia do Povo, será transmitida ao Conselho de Estado e das suas recomendações ao Conselho de Membros devem, no prazo de catorze dias a partir da data de recepção do Bill regresso o projeto de lei à Assembleia do Povo, com as suas recomendações e à Assembleia do Povo pode então aceitar ou rejeitar todas ou algumas das recomendações do Conselho de Membros.
(3) Se a Assembleia do Povo aceita qualquer uma das recomendações do Conselho de Membros, o Money Bill deve ser considerado como tendo sido aprovadas as duas Casas com as alterações recomendadas pelo Conselho de Estado e aceite pela Assembleia do Povo.
(4) Se a Assembleia do Povo, não aceitar nenhuma das recomendações do Conselho de Membros, o Money Bill deve ser considerado como tendo sido aprovada pelas duas Casas, na forma em que foi aprovada pela Assembleia do Povo, sem nenhuma das alterações recomendadas pelo Conselho de Estados.
(5) Se um Money Bill passaram pela Casa do Povo e transmitido ao Conselho de Membros para as suas recomendações não é devolvido à Assembleia do Povo, dentro do mesmo período de catorze dias, deve ser considerada como tendo sido aprovada pelo ambas as Casas no termo do referido período, na forma em que foi aprovada pela Assembleia do Povo.

Artigo 110 º Definição de "Money Bills"

(1) Para efeitos do presente capítulo, uma lei deve ser entendida como um Money Bill se ele contém apenas as disposições relativas a todas ou algumas das seguintes questões, a saber: --
(a) a imposição, a supressão, remissão, alteração ou regulamentação de qualquer imposto;
(b) a regulamentação do empréstimo de dinheiro ou a prestação de qualquer garantia por parte do Governo da Índia ou da alteração do
a lei no que diz respeito a quaisquer obrigações financeiras tomadas ou a tomar pelo Governo da Índia;
(c) a custódia do Fundo Consolidado ou do Fundo de Contingência Índia, o pagamento dos fundos ou para a retirada de verbas a partir de qualquer desses fundos;
(d) a dotação de verbas para fora do Fundo Consolidado da Índia;
(e) a declaração de qualquer despesa a ser cobrado sobre as despesas do Fundo Consolidado da Índia ou o aumento do montante de tais despesas;
(f) o recebimento de dinheiro por conta do Fundo Consolidado da Índia ou do público em conta a Índia ou a guarda ou a emissão desse tipo de moeda ou a auditoria das contas da União Europeia ou de um membro, ou
(g) quaisquer assuntos relacionados com qualquer uma das matérias especificadas no sub-cláusula (a) a (f).
(2) A lei não deve ser considerado como um Money Bill por motivo apenas que prevê a imposição de multas ou outras penalidades pecuniárias, ou para a procura ou pagamento de taxas de licenças ou taxas por serviços prestados, ou por que razão que prevê a instituição, a supressão, remissão, alteração ou regulação de qualquer imposto por qualquer autoridade local do corpo para fins locais.
(3) Se alguma questão de saber se uma lei é uma lei Dinheiro ou não, a decisão do presidente da Casa do Povo nela será definitiva.
(4) Não deve ser aprovada em cada Money Bill quando é transmitido ao Conselho de Membros, nos termos do artigo 109, e quando for apresentado ao Presidente de parecer favorável nos termos do artigo 111, o certificado do presidente da Casa do Povo assinado por ele que é um dinheiro Bill.

Artigo 111 favorável ao Bills
Quando um projecto de lei foi aprovada pelo Casas do Parlamento, deve ser apresentado ao Presidente do Parlamento, eo Presidente é obrigado a declarar que quer que ele concordar com o projeto de lei, ou que ele retiver favorável delas:
Desde que o presidente pode, o mais rapidamente possível após a apresentação para ele de um parecer favorável para Bill, Bill, se o retorno não é um dinheiro para o Projeto Casas com uma mensagem solicitando que eles reconsiderem o projecto de lei ou de quaisquer disposições especificadas, e , em especial, irá considerar a conveniência de introduzir quaisquer alterações que ele pode recomendar a sua mensagem, e quando uma lei é tão devolvidos, as Casas devem reconsiderar o projecto de lei nesse sentido, e se a lei for aprovada novamente pelo Casas com ou sem alteração e apresentado ao Presidente de parecer favorável, o Presidente não deve reter favorável dela.

Artigo 112 Anual declaração financeira

(1) O presidente, em relação a cada exercício causar a ser estabelecidas antes de ambas as Casas do Parlamento uma declaração sobre a estimativa de receitas e despesas do Governo da Índia para esse ano, nesta parte referida como a "demonstrações financeiras anuais ".
(2) As estimativas das despesas anuais incorporados na declaração financeira deve indicar separadamente --
(a) os montantes necessários para satisfazer as despesas descritas por esta Constituição como das despesas imputadas ao Fundo Consolidado da Índia, e
(b) os montantes necessários para cobrir outras despesas propostas a serem feitas a partir do Fundo Consolidado da Índia,
e devem distinguir as despesas sobre as receitas em conta de outras despesas.
(3) As seguintes despesas devem ser cobrados sobre as despesas do Fundo Consolidado da Índia --
(a) as remunerações e subsídios do presidente e dos outros
As despesas relativas a seu cargo;
(b) os vencimentos e subsídios do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Membros e do Presidente e do Vice-Presidente da Casa do Povo;
(c) os encargos de dívida que o Governo da Índia é responsável, incluindo juros, fundo de amortização e encargos resgate encargos, e outras despesas relacionadas com o aumento dos empréstimos e dos serviços e da amortização da dívida;
(d) (i) os vencimentos, subsídios e pensões a pagar ou a um em relação aos juízes do Supremo Tribunal:
(ii) as pensões a pagar ou a em relação aos juízes do Tribunal Federal;
(iii) a pagar as pensões, quer em relação a qualquer dos juízes do Supremo Tribunal, que exerce jurisdição em relação a qualquer área incluída no território da Índia ou em qualquer momento antes do início desta Constituição exercido jurisdição em relação a qualquer área incluída no um Governador da Província do Dominion da Índia;
(e) o vencimento, subsídios e pensões a pagar ou a em relação ao Comptroller and Auditor-Geral da Índia;
(f) quaisquer verbas necessárias para satisfazer qualquer acórdão, decreto ou concessão de qualquer juiz ou tribunal arbitral;
(g) quaisquer outras despesas declaradas por esta Constituição e pelo Parlamento, por lei, a ser cobrada.

Artigo 113 º Regimento do Parlamento no que diz respeito às estimativas (1) Assim, muito do que diz respeito às estimativas das despesas imputadas ao Fundo Consolidado da Índia não deve ser submetida à votação do Parlamento, mas nada no presente cláusula deve ser interpretada como impedindo a discussão quer na Câmara do Parlamento de qualquer uma dessas estimativas.

(2) Assim, grande parte das estimativas como disse refere-se a outras despesas devem ser apresentadas sob a forma de pedidos de doações para a Casa do Povo, e da Casa do Povo deve ter poder de parecer favorável, ou a recusar-se a parecer favorável, a qualquer demanda, ou de parecer favorável a qualquer demanda sujeita a uma redução do montante aí especificadas.
(3) Não procura de uma subvenção deve ser feita com excepção, por recomendação do Presidente.

Artigo 114 Dotações Bills

(1) Assim como pode ser após as subvenções ao abrigo do artigo 113 foram feitas pela Casa do Povo, será introduzido um Projeto de Lei prevê que a dotação do Fundo Consolidado para fora da Índia de todas as verbas necessárias para cumprir --
(a) as subvenções tão feita pela Casa do Povo; e
(b) sobre as despesas imputadas ao Fundo Consolidado da Índia, mas não superior, em qualquer caso, o montante indicado na declaração anteriormente estabelecido perante o Parlamento.
(2) Não serão propostas alterações para cada um desses Bill quer na Câmara do Parlamento, que terá o efeito da variação do montante ou alterar o destino de qualquer concessão feita de forma ou de diferenciação do montante de qualquer despesa cobrada sobre o Fundo Consolidado da Índia , ea decisão do presidente pessoa quanto a saber se uma alteração é inadmissível nos termos desta cláusula é definitiva.
(3) Sem prejuízo do disposto nos artigos 115 e 116, sem dinheiro será retirado a partir do Fundo Consolidado da Índia exceto sob apropriação feita por lei aprovada em conformidade com as disposições deste artigo.

Artigo 115 complementar, suplementar ou excesso bolsas

(1) O Presidente --
(a) se o montante autorizado por qualquer lei feita em conformidade com as disposições do artigo 114 a ser gasto para um serviço específico para o exercício em curso encontra-se a ser insuficiente para os fins deste ano, quando a necessidade surgiu durante o curso exercício financeiro para complementar ou despesas adicionais sobre alguns dos novos serviços não contemplados nas demonstrações financeiras anuais para esse ano, ou
(b) se o dinheiro foi gasto em qualquer serviço durante um exercício em excesso do montante concedido para esse serviço e para esse ano,
causa devem ser estabelecidas antes de ambas as Casas do Parlamento outra declaração indicando que o montante estimado da despesa ou causar a ser apresentado à Assembleia da República Popular da procura de um tal excesso, como o caso.
(2) As disposições dos artigos 112, 113 e 114 devem ter efeito em relação a qualquer declaração ou da procura e das despesas e também a toda a legislação deve ser feita, que autoriza a dotação de verbas para fora do Fundo Consolidado da Índia para cumprir tais despesas ou a conceder em relação a esta demanda, uma vez que tem efeito em relação às demonstrações financeiras anuais e as despesas nele mencionadas ou a uma procura de uma subvenção e ao direito a ser feita para a autorização da dotação de verbas para fora do Fundo Consolidado da Índia para satisfazer tais despesas ou subvenção.

Artigo 116 º Votação por conta, votos de crédito e subsídios excepcionais

(1) Não obstante qualquer coisa em que precede disposições do presente Capítulo, a Casa do Povo deve ter poder --
(a) a fazer qualquer concessão de antecedência em relação à despesa estimada para uma parte de qualquer exercício, enquanto se aguarda a conclusão do procedimento previsto no artigo 113 para a concessão de tal votação e da aprovação da lei, em conformidade com as disposições do artigo 114 em relação a essa despesa;
(b) a fazer uma concessão para um encontro inesperado da procura sobre os recursos da Índia, quando, tendo em conta a magnitude ou o carácter indefinido da demanda do serviço não pode ser afirmado com as informações dadas normalmente em uma declaração financeira anual;
(c) fazer uma concessão excepcional que não faz parte do actual serviço de qualquer exercício,
eo Parlamento deve ter poderes para autorizar por lei a retirada de verbas a partir do Fundo Consolidado da Índia para as finalidades para as quais esses subsídios são feitas.
(2) As disposições dos artigos 113 e 114 devem ter efeito em relação à elaboração de qualquer subsídio nos termos da cláusula (1) e para qualquer direito de ser feitas ao abrigo dessa cláusula, uma vez que tem efeito em relação à tomada de uma subvenção no que diz respeito a qualquer das despesas mencionadas nas declarações financeiras anuais e ao direito a ser feita para a autorização da dotação de verbas para fora do Consolidar Fundo da Índia para cumprir tais despesas.

Artigo 117 º Disposições especiais como a financeira Bills

(1) A lei ou emenda que prevê a uma das matérias especificadas no sub-cláusulas (a) a (f) da cláusula (1) do artigo 110 não devem ser introduzidos ou circular com, por recomendação do presidente e um Bill que essa disposição não deve ser introduzido no âmbito do Conselho de Membros: Desde que a recomendação não será exigida nos termos desta cláusula para a deslocação de uma emenda que prevê a redução ou supressão de qualquer imposto.
(2) A lei ou alteração não deve ser considerado como uma disposição para qualquer das questões acima referidas apenas pela razão de que prevê a imposição de multas ou outras penalidades pecuniárias, ou para a procura ou pagamento de taxas de licenças e taxas de serviços prestados, ou por razão de que prevê a instituição, a supressão, remissão, alteração ou regulamentação de qualquer imposto por qualquer autoridade local ou organismo para efeitos locais.
(3) Um projecto que, caso sejam aprovadas e postas em funcionamento, seria
envolvem despesas do Fundo Consolidado da Índia não deve ser aprovada pelo Parlamento, quer do Parlamento, a menos que o presidente recomendou que a Câmara a consideração do Bill.

Artigo 118 º Regras de procedimento

(1) cada Câmara do Parlamento pode fazer regras para a regulamentação, sem prejuízo do disposto na Constituição, o seu processo e na condução de seus negócios.
(2) Até as regras são elaboradas nos termos da cláusula (1), as regras de procedimento e permanentes em vigor imediatamente antes do início desta Constituição no que diz respeito à Legislatura da Dominion da Índia deve ter efeito em relação ao Parlamento sujeitos a tais modificações e adaptações que podem ser feitas nele pelo presidente do Conselho de Membros da coluna da Casa do Povo, conforme o caso.
(3) O Presidente, após consulta com o presidente do Conselho de Membros e do Presidente da Assembleia do Povo, pode tornar as regras quanto ao procedimento no que diz respeito ao conjunto das sessões, e as comunicações entre, as duas Casas.
(4) Em uma sessão conjunta das duas Casas do presidente da Câmara de pessoas, ou na sua ausência como essa pessoa pode ser determinada por meio de regras de procedimento efectuado nos termos da cláusula (3), presidirá.

O artigo 119 º do Regulamento da lei de processo no Parlamento em relação às dificuldades financeiras das empresas
O Parlamento pode, para efeitos da conclusão atempada das demonstrações financeiras das empresas, regular por lei o procedimento e as normas de conduta em, cada Câmara do Parlamento em relação a qualquer assunto financeiro ou de qualquer projecto para a dotação de verbas para fora do Fundo Consolidado da Índia, e, se e na medida que qualquer disposição de qualquer lei é feita de forma incompatível com qualquer regra feita por uma câmara do Parlamento nos termos da cláusula (1) do artigo 118, ou com qualquer regra ou ordem permanente ter efeito em relação a Parlamento nos termos da cláusula (2) do mesmo artigo, tal disposição deve prevalecer.

Artigo 120 º Língua a ser utilizada no Parlamento

(1) Não obstante qualquer coisa na parte XVII, mas sujeitos ao disposto no artigo 348 empresas no Parlamento serão transaccionadas em hindi ou em Inglês: Desde que o presidente do Conselho de Estado ou de presidente da Assembleia do Povo, ou pessoa que actue como tal, conforme o caso, pode permitir que qualquer membro que não pode expressar-se adequadamente em hindi ou em Inglês para a assembleia, no seu endereço de língua materna.
(2) A menos que o Parlamento por lei prevê, o presente artigo, após a expiração de um período de quinze anos a partir da propositura da presente Constituição, tem efeito como se a expressão "ou em Inglês" foram omitidos dela.

Artigo 121 Restrição à discussão no Parlamento
Nenhum debate terá lugar no Parlamento, com relação à conduta de qualquer juiz do Supremo Tribunal ou de um Supremo Tribunal, no exercício das suas funções, excepto a um movimento para a apresentação de um endereço para o Presidente oração para a remoção do juiz como aqui após fornecidos.

Artigo 122 º Tribunais não investigar as deliberações do Parlamento

(1) A validade de qualquer processo no Parlamento Europeu não deve ser posta em causa com o fundamento de qualquer alegada irregularidade do procedimento.
(2) nenhum oficial ou membro do Parlamento na qual os poderes conferidos por ou adquiridos por ou sob a presente Constituição para regulamentar o procedimento ou conduta dos negócios, ou para manter a ordem,
no Parlamento, será sujeito à jurisdição de qualquer tribunal no que diz respeito ao exercício dessas competências por ele.

Capítulo III Legislativo


Artigo 123 Poder do Presidente para promulgar Portarias durante o recesso do Parlamento

(1) Se, a qualquer momento, exceto quando ambas as Câmaras do Parlamento são, na sessão, o presidente está convencida de que existem circunstâncias que tornam necessário para que ele tome medidas imediatas, ele pode promulgar Portarias tais como as circunstâncias parecem estar a exigir-lhe.
(2) Uma portaria promulgada nos termos do presente artigo terão a mesma força e efeito como uma lei do Parlamento, mas todos esses Portaria --
(a) devem ser estabelecidas antes de ambas as Câmaras do Parlamento e deve deixar de operar no prazo de seis semanas a partir da remontagem do Parlamento, ou, de antes da expiração desse prazo disapproving resoluções que são passadas por ambas as Casas, mediante a aprovação de a segunda das referidas resoluções, e
(b) pode ser retirada a qualquer momento pelo Presidente.
Explicação: Sempre que as Casas do Parlamento, são convocados para reassemble, em datas diferentes, o período de seis semanas devem ser contados a partir da última das datas para os efeitos da presente cláusula.
(3) Se, e tão longe como uma Portaria no âmbito do presente artigo faz qualquer disposição que o Parlamento não iria ser competente nos termos da Constituição de promulgar, será nulo.

Capítulo IV O Poder Judiciário da União


Artigo 124 º Criação e Constituição do Supremo Tribunal

(1), deve haver um Supremo Tribunal da Índia constituído por um Chefe da Justiça da Índia e, até o Parlamento por lei prescreve um número maior, de não mais do que outros sete juízes.
(2) Qualquer juiz do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente por mandado sob a sua mão e após consulta com esses selo dos juízes da Suprema Corte e da Alta Tribunais dos Estados que o Presidente julgue necessário para a finalidade e deve exercer funções até que ele atinja a idade de sessenta e cinco anos:
Desde que, no caso da nomeação de um juiz que não seja o Chief Justice, o Chief Justice da Índia deve sempre ser consultado:
Desde ainda que --
(a) um juiz pode, por escrito sob a sua mão dirigida ao Presidente do Parlamento, demitir o seu gabinete;
(b) um juiz pode ser removido de seu cargo na forma fornecer na cláusula (4).
(2A) A idade de um juiz do Supremo Tribunal serão determinadas por essa autoridade e na forma como o Parlamento pode fornecer por lei.
(3) Uma pessoa não deve ser qualificada para o cargo de juiz do Supremo Tribunal a menos que ele seja um cidadão da Índia e --
(a) tenha sido, durante pelo menos cinco anos, um juiz de um Supremo Tribunal ou de dois ou mais desses tribunais, em sucessão, ou
(b) foi, pelo menos, dez anos um defensor de um Tribunal Superior ou de dois ou mais desses tribunais, em sucessão, ou
(c) é, na opinião do presidente, um ilustre jurista.
Explicação I: Nesta cláusula "High Court", um Supremo Tribunal que exerce, ou em qualquer momento antes do início desta Constituição exercido, a competência em qualquer parte do território da Índia.
Explicação II: Em computação, para efeitos da presente cláusula o período durante o qual aa pessoa foi um advogado, qualquer período durante o qual uma pessoa detém funções jurisdicionais não inferior ao de um juiz distrital depois que ele se tornou um defensor
devem ser incluídas.
(4) Um juiz do Supremo Tribunal não deve ser removido de seu escritório, excepto por um despacho do presidente passou depois um endereço por cada Câmara do Parlamento apoiado pela maioria do total de membros da referida assembleia, e por uma maioria de pelo menos do que dois terços dos membros presentes e votantes, que a Câmara tenha sido apresentado ao Presidente na mesma sessão para essa medida em razão do mau comportamento ou incapacidade provado.
(5) O Parlamento pode, através de lei regulamenta o procedimento para a apresentação de um endereço e para a investigação e prova do mau comportamento ou incapacidade de um juiz nos termos da cláusula (4).
(6) Toda pessoa deve ser nomeado um juiz do Supremo Tribunal deve, antes de ele entrar na sua posse, e fazer antes de subscrever o Presidente, ou alguma pessoa designada pelo nome em que ele, um juramento ou afirmação segundo a forma estabelecida a para o efeito no Terceiro Cronograma.
(7) Uma pessoa que teve um mandato como juiz do Supremo Tribunal deve invocar ou actuar em qualquer tribunal antes de qualquer outra autoridade no território da Índia.

Artigo 125 Salários, etc, dos juízes

(1) Não deve ser pago aos juízes do Supremo Tribunal, tais como salários podem ser determinadas por lei e pelo Parlamento, até disposição em que nome é tão feitas, tais como vencimentos são especificados na Segunda Cronograma.
(2) Qualquer juiz deve ter direito a esses privilégios e subsídios e no que diz respeito a esses direitos de licença de ausência e de pensões que possam de tempos a tempos ser determinado por lei ou sob feitas pelo Parlamento e, até de forma determinada, a tais privilégios, subsídios e direitos que são especificados na Segunda Programação:
Desde que nem a privilégios nem os subsídios de um juiz, nem os seus direitos em matéria de licença de ausência ou pensão é variado em seu desfavor após sua nomeação.

Artigo 126 º Nomeação de agir Chief Justice
Quando o cargo de Chief Justice da Índia está vago ou quando o Chefe da Justiça é, por motivo de ausência ou de outra forma, incapaz de desempenhar as funções do seu cargo, as funções do cargo deve ser efectuada por um desses dos outros juízes do Tribunal que o presidente poderá nomear para o efeito.

Artigo 127 º Nomeação de juízes ad hoc

(1) Se, a qualquer momento, não deverá haver um quórum de os juízes do Supremo Tribunal disponíveis para manter ou continuar a qualquer sessão do Tribunal de Justiça, o Chefe da Justiça da Índia podem, com o prévio consentimento do presidente, e após consulta com o Chefe de Justiça do Supremo Tribunal de Justiça em causa, solicitar por escrito a participação na sessão do Tribunal de Justiça, como um juiz ad hoc, durante esse período que possam ser necessárias, de um juiz de um Tribunal Superior devidamente qualificado para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça a ser designado pelo Chefe da Justiça da Índia.
(2) É dever do juiz que tiver sido designado como tal, com prioridade sobre outras tarefas do seu escritório para assistir às sessões do Supremo Tribunal, no momento e para o período em que sua presença é necessária, e ao mesmo tempo tão frequentam ele deve ter todas as competências, poderes e privilégios, e deve desempenhar as tarefas, de um juiz do Supremo Tribunal.

Artigo 128 juízes aposentados de Presenças nas sessões do Supremo Tribunal
Não obstante qualquer coisa neste capítulo, o Chief Justice da Índia pode, a qualquer momento, com o consentimento prévio do Presidente, solicitar a qualquer pessoa que ocupava o cargo de um juiz do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal ou que tenha realizado o escritório de um juiz de um Supremo Tribunal e está devidamente qualificado para
nomeação de um juiz do Supremo Tribunal de sentar e agir como um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, e todas essas pessoas serão solicitadas, enquanto sentado e agindo assim, ter direito a esses subsídios que o presidente pode determinar, por despacho e apresentar todas as competência, poderes e privilégios de, mas não deve ser considerada como, um juiz do Tribunal que:
Desde que nada neste artigo serão considerados como de exigir a qualquer pessoa citada como sentar-se e agir como um juiz do Tribunal que a não ser que ele consente para tal.

Artigo 129 Supremo Tribunal de Justiça a ser um tribunal de registro
O Supremo Tribunal é um tribunal de registro e terá todos os poderes de um tribunal, incluindo o poder de punir para desprezo de si mesmo.

Artigo 130 Sede do Supremo Tribunal
O Supremo Tribunal reúne-se em Nova Deli ou em qualquer outro local ou locais, como o Chefe da Justiça da Índia maio, com a aprovação do Presidente, de tempos a tempos, nomear.

Artigo 131 Original jurisdição do Supremo Tribunal
Sem prejuízo do disposto na Constituição, o Supremo Tribunal deve, com exclusão de qualquer outro tribunal, têm competência original em qualquer litígio --
(a) entre o Governo da Índia e um ou mais Estados, ou
(b) entre o Governo da Índia e de qualquer Estado dos Estados sobre um lado e um ou mais outros Estados sobre os outros, ou
(c) entre dois ou mais Estados.

se e na medida em que o litígio envolva qualquer questão (quer sejam de direito ou de facto) em que a existência ou a extensão de um direito legal depende:
Desde que a referida competência não deve alargar-se a um litígio decorrentes de qualquer tratado, acordo, convênios, contratação, sanad de outro instrumento semelhante que, tendo sido celebrados ou executados antes da propositura da presente Constituição, continua em funcionamento após a referida propositura ou que prevê que a referida competência não se deve estender a essa disputa.

O artigo 131A Executivo competência do Supremo Tribunal no que diz respeito às dúvidas quanto à validade constitucional da Central leis
{...}

Artigo 132 º Recurso jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça no Supremo Tribunal de recurso em determinados casos

(1) O recurso deve caber ao Supremo Tribunal a partir de qualquer sentença, decreto da ordem final de um Tribunal Superior, no território da Índia, seja em um civil, penal ou outro processo, se o Supremo Tribunal, nos termos do artigo 134 que atesta o caso envolve uma questão de direito substancial quanto à interpretação da Constituição.
(2) {...}
(3) Sempre que tal certificado é emitido, qualquer das partes no processo podem interpor recurso para o Supremo Tribunal com o fundamento de que esse tipo de questão, como foi citado erradamente decidido.
Explicação: Para efeitos do presente artigo, a expressão "fim final" inclui um modo decidir uma questão que, se decidiu a favor da recorrente, seria suficiente para a eliminação definitiva do caso.

Artigo 133 º Recurso jurisdição do Supremo Tribunal em sede de recurso de Alta Tribunais no que diz respeito à matéria civil

(1) O recurso deve caber ao Supremo Tribunal sala qualquer acórdão, decreto ou ordem final de um processo civil de um Supremo Tribunal, no território da Índia se o Supremo Tribunal certifica, nos termos do artigo 134 --
(a) que o caso envolve uma questão de direito substancial da importância geral e
(b) que, na opinião do Tribunal Superior do referido questão deve ser decidida pelo Supremo Tribunal.
(2) Não obstante qualquer coisa no artigo 132, qualquer uma das partes apelar para o Supremo Tribunal nos termos da cláusula (1) pode exortar como um dos motivos de tal recurso que uma questão de direito quanto à interpretação desta Constituição foi indevidamente decidido.
(3) Não obstante qualquer coisa neste artigo, não pode ser interposto recurso, salvo se o Parlamento por lei prevê, cabe ao Supremo Tribunal a partir do acórdão, decreto ou um despacho de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 134 º Recurso jurisdição do Supremo Tribunal no que diz respeito à matéria penal

(1) O recurso deve caber ao Supremo Tribunal a partir de qualquer sentença, despacho ou sentença em um processo penal de um Supremo Tribunal, no território da Índia se o Supremo Tribunal --
(a) tenha revertido em recurso de um despacho absolvição de um acusado e condenado à morte dele, ou
(b) ter retirado a julgamento em si todo o caso antes de qualquer tribunal subordinado a sua autoridade e tem nesse julgamento condenado o acusado e condenado à morte dele, ou
(c) nos termos do artigo 134 certificadas que o caso é um ajuste para um recurso para o Supremo Tribunal: Desde que um recurso ao abrigo do sub-cláusula (c) devem estar sujeitos a esse tipo de disposições que possam ser feitas em nome de que nos termos da cláusula (1) º do artigo 145 e para as condições que o Supremo Tribunal pode determinar ou exigir.
(2) O Parlamento pode, através de uma lei conferir ao Supremo Tribunal quaisquer outras competências para entreter e ouvir apelos de qualquer sentença, despacho ou sentença em um processo penal de um Supremo Tribunal, no território da Índia sujeitos a estas condições e limitações que possam ser especificados na referida lei.

Artigo 134 Certificado de recurso para o Supremo Tribunal
Cada Tribunal Superior, passando ou fazer um julgamento, decreto, despacho ou sentença, referida na cláusula (1) do artigo 132 º ou cláusula (1) do artigo 133, ou cláusula (1) do artigo 134, --
(a) pode, se considerar conveniente, de modo a fazer, por sua própria iniciativa; e
(b) deve, se um pedido for feito por via oral, por ou em nome da parte prejudicada, imediatamente após a aprovação ou a apresentação de tal acórdão, sentença ou despacho final decreto, determinar, logo que pode ser tomada ou após essa passagem, a questão de saber se um certificado da natureza referida na cláusula (1) do artigo 132, ou cláusula (1) ou no artigo 133, ou, se for o caso, sub-cláusula (c) da cláusula (1) do artigo 134, pode ser dada em relação a esse caso.

Artigo 135 º Competência e competências da Justiça Federal no âmbito da actual legislação a ser exercidos pelo Supremo Tribunal
Até ao Parlamento por lei prevê, o Supremo Tribunal é igualmente competente e competência com relação a qualquer assunto a que as disposições do artigo 133 º ou no artigo 134 não se aplica quando jurisdição e competência em relação a essa questão eram exercidos pelo Tribunal Federal imediatamente antes do início desta Constituição sob qualquer lei existente.

Artigo 136 º Licenças especiais de recurso pelo Supremo Tribunal

(1) Não obstante qualquer coisa neste capítulo, o Supremo Tribunal de Justiça pode, a seu critério, conceder uma licença especial de recorrer de qualquer decisão, decreto, determinação, sentença ou despacho de qualquer causa ou matéria aprovada ou feito por qualquer juiz ou tribunal no território da Índia.
(2) Nenhuma disposição da cláusula (1) é aplicável a qualquer sentença, decisão, sentença ou despacho aprovada ou feito por qualquer juiz ou tribunal constituído por, ou sob qualquer lei relativa às Forças Armadas.

Artigo 137 º Exame de decisões ou ordens do Supremo Tribunal
Ressalvadas as disposições de qualquer lei feita pelo Parlamento ou qualquer regulamentação feita nos termos do artigo 145, o Supremo Tribunal terá poderes para rever qualquer sentença pronunciada ou despacho proferido por ele.

Artigo 138 Alargamento da competência do Supremo Tribunal

(1) O Supremo Tribunal deve ter essa nova jurisdição e competência com relação a qualquer uma das matérias na lista da União como o Parlamento pode, através de uma lei conferir.
(2) O Supremo Tribunal deve ter essa nova jurisdição e competência com relação a qualquer assunto que o Governo da Índia eo Governo de qualquer Estado pode, mediante acordo especial conferir, se o Parlamento por lei prevê para o exercício dessa competência e poderes do Supremo Tribunal de Justiça.

Atribuição no artigo 139 do Supremo Tribunal de poderes para emitir certas writs
O Parlamento pode, através de lei confere ao Supremo Tribunal a competência para emitir instruções, ordens ou writs, incluindo writs na natureza do habeas corpus, despacho, proibição, quo warranto e certiorari, ou qualquer um deles, para quaisquer outros fins que não os mencionados na cláusula (2) do artigo 32.

O artigo 139A Transferência de certos casos

(1) Nos casos que envolvam o mesmo ou substancialmente as mesmas questões de direito estão pendentes perante o Supremo Tribunal e um ou mais alto Tribunais ou antes dois ou mais alto Tribunais e do Supremo Tribunal está satisfeito com a sua própria iniciativa ou a um pedido feito pela o Procurador-Geral da Índia ou por uma parte em qualquer caso, que tais questões são importantes questões de importância geral, o Supremo Tribunal pode retirar o caso ou casos pendentes no Tribunal Superior do Alto Tribunais e dispor de todos os casos em si:
Desde que o Supremo Tribunal de Justiça após a determinação do referido questões de direito devolver qualquer caso de retirada, juntamente com uma cópia da sua decisão sobre tais questões para o Supremo Tribunal a partir da qual o caso tenha sido retirado, e do Supremo Tribunal de Justiça deve, após recepção º, proceder de eliminar o caso, em conformidade com essa decisão.
(2) O Supremo Tribunal pode, se considerar oportuno fazê-lo para os fins da justiça, transferir todo o caso, recurso ou qualquer outro processo pendente Tribunal Superior a qualquer outro Tribunal Superior.

Artigo 140 auxiliares poderes do Supremo Tribunal
O Parlamento pode, através de lei prevê para conferir ao Supremo Tribunal suplementar tais poderes não seja incompatível com qualquer das disposições da presente Constituição como pode aparecer a ser necessário ou desejável para a finalidade de possibilitar que o Tribunal de Justiça de forma mais eficaz de exercer a competência que lhe é conferida pelo ou nos termos desta Constituição.

Artigo 141 º Direito declarada pelo Supremo Tribunal de ser obrigatória para todos os tribunais
A lei declarada pelo Supremo Tribunal é obrigatório em todos os tribunais no território da Índia.

Artigo 142 º Execução de decretos e despachos do Tribunal Supremo e de encomendas como a descoberta, etc

(1) O Supremo Tribunal de Justiça no exercício da sua competência pode passar essa decreto ou fazer tal ordem que é necessária para completar a fazer justiça em qualquer causa ou assunto pendente-lo, e assim passou qualquer decreto ou ordem, para ser feita é executada em toda a território da Índia na forma como pode ser prescrita por, ou sob qualquer lei feita pelo Parlamento e, até disposição em que nome é tão feita, na forma como o Presidente poderá, por despacho prescrever.
(2) Sem prejuízo das disposições de qualquer lei feita neste nome pelo Parlamento, o Supremo Tribunal deve, no que respeita à totalidade do território da Índia, têm tudo e todos os poderes para fazer qualquer ordem com a finalidade de assegurar a presença de qualquer pessoa,
a descoberta ou produção de todos os documentos, ou a investigação ou punição de qualquer desprezo de si mesmo.

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