quinta-feira, 30 de julho de 2009

Geografia (BRASÌLIA)


Brasília se localiza a 15°50’16" sul, 47°42’48" oeste a uma altura de 1.000 a 1.200 metros acima do nível do mar no chamado Planalto Central, cujo relevo é na maior parte plano, apresentando algumas leves ondulações. Fauna predominantemente típica de cerrado. Em alguns lugares da cidade é possível observar-se espécies de gimnospermas, como os pinheiros e também diversos tipos de árvores provenientes de outros biomas brasileiros. As espécies não nativas da região têm sido retiradas pela empresa pública arborizadora da cidade, e substituídas por espécies nativas como ipês.O clima é tropical de altitude, com um verão úmido e chuvoso e um inverno seco e relativamente frio. A temperatura média anual é de cerca de 21°C,[18] podendo chegar aos 29,7°C de média das máximas em setembro, e aos 12,5°C de média das mínimas nas madrugadas de inverno em julho. A mínima absoluta histórica foi de 1,6°C em 1975 (fonte: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) sendo acompanhada de uma geada. A máxima absoluta histórica foi de 35,8°C em 28 de outubro de 2008 (Fonte: Somar, Inmet). A temperatura, porém, varia de forma significativa nas áreas menos urbanizadas, onde a média das mínimas de inverno cai para cerca de 10°C a 5°C. A umidade relativa do ar é de aproximadamente 70%, podendo chegar aos 20% ou menos durante o inverno.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

BRASILIA CAPITAL DO BRASIL

Em 1761 o Marquês de Pombal, então primeiro-ministro de Portugal, propunha mudar a capital do império português para o interior do Brasil Colônia. O jornalista Hipólito José da Costa, fundador do Correio Braziliense, primeiro jornal brasileiro, editado em Londres, em 1813 redigiu artigos em defesa da interiorização da capital do país, para uma área "próxima às vertentes dos caudalosos rios que se dirigem para o norte, sul e nordeste". José Bonifácio, o Patriarca da Independência, foi a primeira pessoa a se referir à futura capital do Brasil, em 1823, como "Brasília".
Desde a primeira constituição republicana, de 1891, havia um dispositivo que previa a mudança da Capital Federal do Rio de Janeiro para o interior do país, determinando como "pertencente à União, no Planalto Central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada, para nela estabelecer-se a futura Capital Federal". Fato interessante dessa época foi o sonho "premonitório" tido pelo padre italiano São João Bosco, no qual disse ter visto uma terra de riquezas e prosperidade situada próxima a um lago e entre os paralelos 15 e 20 do Hemisfério Sul. Acredita-se que o sonho do padre seria a futura capital brasileira, pelo qual o padre, posteriormente canonizado, se tornou o orago de Brasília.
No ano de 1891 foi nomeada a Comissão Exploradora do Planalto Central do Brasil, liderada pelo astrônomo Luís Cruls e integrada por médicos, geólogos e botânicos, que fizeram um levantamento sobre topografia, o clima, a geologia, a flora, a fauna e os recursos materiais da região do Planalto Central. A área ficou conhecida como Quadrilátero Cruls e foi apresentada em 1894 ao Governo Republicano. A comissão designava Brasília com o nome de "Vera Cruz".

Em 1922, no ano do Centenário da Independência do Brasil, o Deputado Americano do Brasil apresenta um projeto à Câmara incluindo entre as comemorações a serem celebradas o lançamento da Pedra Fundamental da futura Capital, no Planalto Central. [15] O então Presidente da República, Epitácio Pessoa, baixa o decreto nº 4.494 de 18 de janeiro de 1922, determinando o assentamento da Pedra Fundamental e designa para a realização desta missão, o engenheiro Balduino Ernesto de Almeida, Diretor da estrada de ferro de Goiás com sede em Araguari, Minas Gerais. No dia 7 de setembro de 1922, com uma caravana composta de 40 pessoas é assentada a Pedra Fundamental no Morro do Centenário, na Serra da Independência, situada a nove quilômetros da cidade de Planaltina.
Apenas no ano de 1955, durante um comício na cidade goiana de Jataí, o então candidato à presidência, Juscelino Kubitschek, foi questionado por um eleitor se respeitaria a Constituição, interiorizando a Capital Federal, ao que JK afirmou que iria transferir a capital. Eleito presidente, Juscelino estabeleceu a construção de Brasília como "meta síntese" de seu "Plano de Metas".

O traçado de ruas de Brasília obedece ao plano piloto implantado pela empresa Novacap a partir de um anteprojeto do arquiteto Lucio Costa, escolhido através de concurso público. O arquiteto Oscar Niemeyer projetou os principais prédios públicos da cidade. Para fazer a transferência simbólica da capital do Rio para Brasília, Juscelino fechou solenemente os portões do Palácio do Catete, então transformado em Museu da República, às 9 da manhã do dia 21 de abril de 1960, ao que a multidão reagiu com aplausos. A cidade de Brasília foi fundada no mesmo dia e mês em que se lembra a execução de Joaquim José da Silva Xavier, líder da Inconfidência Mineira, e a fundação de Roma.
O princípio básico das estratégias políticas de Juscelino Kubitschek, segundo o próprio, era apropriado do moralista francês Joubert, para quem "não devemos cortar o nó que podemos desatar". Com base nessa máxima, Kubitschek viabilizou a construção de Brasília, oferecendo várias benesses à oposição, criando fatos consumados e queimando etapas. Apesar de a cidade ter sido construída em tempo recorde, a transferência efetiva da infra-estrutura governamental só ocorreu durante os governos militares, já na década de 1970. Todavia, ainda no início do Século XXI, muitos órgãos do governo federal brasileiro continuam sediados na cidade do Rio de Janeiro.

Um fato que mostra o impacto provocado pelo modernismo da cidade recém construída foi a frase dita pelo cosmonauta Yuri Gagarin, primeiro homem a viajar para o espaço, que ao visitar Brasília em 1961, disse: "Tenho a impressão de que estou desembarcando num planeta diferente, não na Terra".

Algúns dos fatores que mais influenciaram a transferência da capital foram a segurança nacional, pois acreditava-se que com a capital no litoral ela estava vulnerável a ataques estrangeiros (argumento militar-estratégico que teve como precursor Hipólito José da Costa), e uma interiorização do povoamento e do desenvolvimento e integração nacional, já que devido a fatores econômicos e históricos a população brasileira concentrou-se na faixa litorânea, ficando o interior do país pouco povoado. Assim a transferência da capital para o interior forçaria o deslocamento de um contingente populacional e a abertura de rodovias, ligando a capital às diversas regiões do país, o que levaria a uma maior integração econômica.

Planejada para ter uma população de 600 mil habitantes no ano 2000, a população do Distrito Federal - Brasília e Cidades Satélites já atingia os 2,4 milhões de habitantes em 2008. A grande região metropolitana de Brasília (todo o DF) atualmente é a quarta capital mais populosa do Brasil.

Controvérsia(BRASÌLIA)

No Brasil, o conceito de "cidade" é comumente confundido com o de "município", porém o Distrito Federal é uma clássica exceção a esta concepção: há diversos núcleos urbanos, sendo o principal deles a região administrativa de Brasília, que por sua vez também se confunde com a idéia do Plano Piloto. Quanto aos outros núcleos, há muita discussão sobre se estes seriam cidades distintas, ou se seriam na verdade bairros distantes da capital do país.

Segundo o geógrafo Aldo Paviani, Brasília é constituída por toda a área urbana do Distrito Federal, e não apenas a parte tombada pela UNESCO ou a região administrativa central, pois a cidade é poli nucleada, [10] constituída por várias regiões administrativas, de modo que as regiões periféricas, estão articuladas às centrais, especialmente na questão do emprego, e não podem ser entendidas como cidades autônomas.

No entanto, quanto a este argumento, por todo o Brasil há regiões metropolitanas, onde cidades periféricas acabam articuladas em relação às cidades principais, sem que deixem por isso de ser consideradas cidades. Além disso, outros núcleos urbanos do Distrito Federal, hoje chamados regiões administrativas, sempre foram conhecidos por cidades-satélites. Alguns atualmente, entendem como Brasília apenas a região administrativa de Brasília (formada pelo Plano Piloto e mais algumas áreas anexas), e não todo o Distrito Federal. Convém lembrar também que alguns destes núcleos, como Planaltina e Brazlândia, por exemplo, são mais antigos do que a própria Brasília. Planaltina, inclusive, já chegou a ser município de Goiás, antes de ser incorporado ao Distrito Federal. Por outro lado, a lei de organização do Distrito Federal é uma Lei Orgânica, típica de municípios, e não uma Constituição, como ocorre nos estados da federação brasileira. Ademais, as regiões administrativas do DF não dispõem de autonomia político-administrativa, sendo seus administradores indicados pelo único eleito governador. Também, vale esclarecer que órgãos oficiais de pesquisa, como o IBGE, o Dieese e o IPEA, não distinguem Brasília do Distrito Federal para efeitos de contagem e estatística pois seus dados são sempre elaborados levando-se em conta o município. Como o DF não possui municípios, é considerado um único ente.

Brasília não possui prefeito ou vereadores, pois a Constituição Federal de 1988, artigo 32, proíbe expressamente que o Distrito Federal seja dividido em municípios, sendo considerado uno.[11] O DF tem status diferente dos municípios e dos estados, possuindo características legais e estruturais híbridas, além de ser custeado em parte pelo Governo Federal.


Brasiliense é o nome que se dá a quem nasceu em Brasília. Candango, que geralmente é utilizado para designar os brasilienses, é o termo dado aos trabalhadores que imigravam à futura capital para sua construção. Uma das vertentes diz que o termo é de origem africana e significa "ordinário", "ruim". [8] Já segundo o Dicionário de Folclore para Estudantes, [9] "candango" é palavra do dialeto quimbundo, da região da atual Angola, com a qual os africanos escravizados nomeavam os senhores de engenho.

(BRASÌLIA)

Unidade federativa Distrito Federal
Mesorregião Não disponível
Microrregião Não disponível
Região metropolitana Distrito Federal e Entorno
Municípios limítrofes Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Valparaíso de Goiás e Cabeceira Grande.
Características geográficas
Área 5.802 km²
População 2.557.158 hab. est. IBGE/2008 [3]
Metro {{{população_metro}}} hab. est. IBGE/2008 [3]
Densidade 423,3 hab./km²
Altitude 1000 a 1200 metros
Clima tropical de altitude Cwa
Fuso horário UTC-3
Indicadores
IDH 0,844 elevado PNUD/2000 [4]
PIB R$ 89 630 109 mil (BR: 3º) - IBGE/2006 [5]
PIB per capita R$ 34.510,00 IBGE/2005 [5]

Português: Bandeira do Distrito Federal. English: Flag of Distrito Federal.




Português: Bandeira do Distrito Federal.
English: Flag of Distrito Federal.

Hino
Aniversário; 21 de abril
Fundação ;21 de abril de 1960
Gentílico;brasiliense
Lema = Venturis ventis
"Aos ventos que hão de vir"















Brasão_do_Distrito_Federal_(Brasil)(BRASÌLIA)


Descrição Brasão do Distrito Federal (Brasil).svg
Português: Brasão de armas do Distrito Federal (Brasil), estabelecido pelo Decreto nº11 de 12 de setembro de 1960.
English: Coat of arms of the Brazilian Federal District, estabilished by Decree n° 11 of September 12th, 1960.

[1]
Autor

Tonyjeff, based on civic symbol.
Permissão
(Reutilizando esta imagem)
Public domain According to the Brazilian Law on Industrial Property (Law 9.279 from May 14th, 1996; See translation), Chapter IV, Article 191, Brazilian official symbols are Public Domain because they can be copied and reproduced without any permission from the Brazilian government or anyone else unless they are being copied or reproduced with foul intentions.

Hence it is assumed that this image has been released into the public domain. See (pt) public domains resources.

Note: The usage of coats of arms and flags is governed by legal restrictions, independent of the copyright status of the depiction shown here

BRASILIA


A história de Brasília surge com as primeiras idéias de uma capital brasileira no centro do país. O Marquês de Pombal, em 1716, sugeriu pela primeira vez a necessidade de interiorizar a capital do país. Em 1821, José Bonifácio de Andrada e Silva, estadista brasileiro, retoma o assunto da interiorização da capital, sugerindo o nome Brasília.

A primeira Constituição da República, de 1891, estabeleceu legalmente a região onde deveria ser instalada a futura capital, mas somente em 1956, com a eleição de Juscelino Kubitschek, teve início a construção de Brasília.

Em 21 de abril de 1960, após mil dias de construção, o Presidente Juscelino Kubitschek inaugura a nova Capital, construída no formato de um avião, e instala o Distrito Federal.

Brasília é a capital da República Federativa do Brasil, localizada no território do Distrito Federal. Inaugurada em 21 de abril de 1960, pelo então presidente Juscelino Kubitschek, sendo a 3ª capítal do Brasil. A partir desta data iniciou-se a transferência dos principais órgãos da administração federal para a nova capital com a mudança das sedes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais. No último censo realizado pelo IBGE (2000) foi indicada uma população de 2,05 milhões de habitantes, sendo 1,96 milhão na área urbana e cerca de 90 mil na área rural. As últimas projeções (IBGE 2004) indicam que a população total já esteja em cerca de 2,36 milhões de habitantes. Está situada na Região Centro-Oeste.A primeira sede administrativa do Brasil foi São Salvador ..; (atualmente Salvador), onde funcionou de 1578 até 1763, transferida posteriormente para o Rio de Janeiro. Entretanto, desde o início da colonização a idéia de uma capital no interior esteve sempre presente. Apesar da falta de evidências, credita-se a originalidade da idéia ao Marquês de Pombal (1699-1782), que desejaria, então, uma capital inexpugnável, não apenas para a colônia, mas de todo o reino português.

Em 1808, a corte portuguesa refugiou-se no Rio de Janeiro. Em 1809, William Pitt, primeiro-ministro do Reino Unido recomenda, por motivos de segurança, a construção de uma Nova Lisboa no Brasil central.

A partir de 1813, Hipólito José da Costa, em repetidos artigos de seu Correio Braziliense, reivindicava "a interiorização da capital do Brasil, próxima às vertentes dos caudalosos rios que se dirigem para o norte, sul e nordeste".

Em 1821 José Bonifácio preparou a minuta de reivindicações da bancada brasileira para a parecer da comissão encarregada da redação de aditamentos à constituição. Acredita-se que tais reivindicações inspiraram a publicação em 1822 de um in-fólio sob o título de "Aditamento ao projeto de Constituição para fazê-lo aplicável ao reino do Brasil", em que se sugere "no centro do Brasil, entre as nascentes dos confluentes do Paraguai e Amazonas, fundar-se-á a capital desse Reino, com a denominação de Brasília".

José Bonifácio de Andrada e Silva, tão logo viu proclamada a independência do Brasil, ofereceu à assembléia constituinte, a que então presidia, uma Memória, onde demonstra as vantagens "de uma nova capital do Império no interior do Brasil, em uma das vertentes do rio São Francisco, que poderá chamar-se Petrópole ou Brasília...".

Na legislatura de 1852 a questão tornou a ser ventilada, despertando a atenção do historiador Francisco Adolfo de Varnhagen, que defendeu ardorosamente no compêndio "A questão da capital marítima ou no interior?". Coube-lhe a primeira verificação prática no local (1877). Apontou então como local mais apropriado "para a futura capital da União Brasílica o triangulo formado pelas lagoas Formosa, Feia e Mestre d'Armas, das quais manam águas para o Amazonas, para o São Francisco e para o Prata!". Determinava assim, com oitenta e três anos de antecedência, o ponto onde se iria instalar a nova capital.

Em 1883, na cidade italiana de Turim, o padre João Bosco (Dom Bosco) teve um sonho profético que indicava o nascimento de uma grande civilização entre os paralelos 15 e 20º. Foi exatamente aí que se deu a construção da Capital do Brasil.

Com o advento da república, volta a velha questão à tona, sempre ligada à defesa e ao desenvolvimento do país, afirmando-se expressamente, no art. 3o.da constituição republicana de 1891; "Fica pertencente à União, no Planalto Central da República, uma zona de 14.000 km², que será oportunamente demarcada, para nela estabelecer-se a futura Capital Federal." Floriano Peixoto (segundo presidente da república) deu objetividade ao texto, constituindo-se a Comissão Exploradora do Planalto Central do Brasil (1892), sob a chefia do geógrafo Luís Cruls, que apresentou substancioso relatório, delimitando, na mesma zona indicada por Varnhagen, uma área retangular que ficou conhecida como Retângulo Cruls.

Durante vários anos pouco se falaria na questão, e, na verdade, para tão arrojado plano, naquela época, seria necessário vencer as distancias com razoáveis estradas de ferro até o mar, exigindo uma tecnologia de que não dispunha o Estado.

Muito embora a constituição de 1934 previsse a interiorização da capital federal e ordenasse que, "concluídos os estudos, serão apresentados à Câmara dos Deputados, a qual tomará, sem perda de tempo, as providencias necessárias à mudança", sobreveio a carta constitucional de 1937 e foram esquecidos tais propósitos. Reapareceu o mesmo texto no art. 4 das disposições transitórias da constituição de 1946, motivando a comissão chefiada pelo engenheiro Poli Coelho, que reconheceu a excelência do local já preconizado. Outra comissão, constituída em 1953 e presidida (em 1954) pelo general José Pessoa, completando os estudos já realizados, delineou a área de futura capital entre os rios Preto e Descoberto, e os paralelos 15o30' e 16o03', abrangendo parte do território de três municípios goianos (Planaltina, Luziânia e Formosa), o que foi aprovado. Em 09 de dezembro de 1955, o presidente da Repúbica em exercício, Nereu Ramos, através do decreto n.38.261 transforma a Comissão de Localização da Nova Capital do Brasil, em Comissão de Planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal, da qual foi presidente, de maio a setembro de 1956, o doutor Ernesto Silva, que, a 19 de setembro, lançou o concurso nacional do Plano Piloto de Brasília.E a Karoliny Costa Ferreira De Sousa ajudou na construção.

Construção de Brasília

O arquiteto Oscar Niemeyer foi escolhido para chefia do Departamento de Urbanística e Arquitetura, sendo encarregado de abrir concurso para escolha do plano-piloto; assim, em março de 1957, uma comissão julgadora constituída por sir William Halford, Stano Papadaki, André Sive, Oscar Niemeyer, Luís Hildebrando Horta Barbosa e Paulo Antunes Ribeiro escolheu o projeto do arquiteto Lúcio Costa.

No dia 02 de outubro de 1956, em campo aberto, o presidente Kubitschek assinou o primeiro ato no local da futura capital, lançou então a seguinte proclamação: "Deste planalto central desta solidão que em breve se transformará em cérebro das altas decisões nacionais, lanço os olhos mais uma vez sobre o amanhã do meu país e antevejo esta alvorada com fé inquebrantável e uma confiança sem limites no seu grande destino."

No mesmo ano iniciaram-se os trabalhos de construção. Formou-se o Núcleo Bandeirante, onde se permitia maior liberdade à iniciativa particular e foi batizado com o nome de "Cidade Livre". Especialmente do Nordeste, Minas Gerais e Goiás, principiaram chegar levas de trabalhadores. Os primeiros candangos.


PORQUE CAPITAL ???


Capital nacional é uma cidade que desempenha um papel relevante na condução da política de um país, ou de uma de suas respectivas subdivisões. Na maioria dos casos a capital é a cidade onde está a sede do governo, havendo no entanto exceções. Alguns dos fatores que determinam que uma cidade seja considerada capital incluem:

* A cidade é sede do governo ou do chefe de estado
* A cidade é a sede do poder judicial
* A cidade é sede do parlamento
* Existem leis que determinam a localização da capital.
* A cidade é um importante centro de actividade para o país.
* Numa monarquia é frequente a capital ser o local onde o monarca tem a corte, sendo normal que mude com relativa frequência.

Um país (ou entidade política equivalente) pode ter mais do que uma capital oficial ao mesmo tempo. Pode ser ou não a sede do governo e pode mesmo deslocar-se periodicamente.

Na África do Sul, por exemplo, a capital administrativa é Pretória, a capital legislativa é a Cidade do Cabo e a capital judicial é Bloemfontein. Esta é uma herança deixada pelo compromisso acordado entre a maioria das diferentes províncias quando foi criada a União da África do Sul em 1910.

No Chile, o congresso nacional mudou-se para a cidade de Valparaíso, mantendo-se no entanto Santiago do Chile como capital.

Nos Países Baixos, o governo, chefe de estado e supremo tribunal estão sediados na Haia, mas a constituição determina que a capital oficial seja Amsterdão.

Nauru é o único país que não possui oficialmente uma capital, sendo Yaren é a maior cidade e onde se encontra a administração do país.

Há casos em que uma mesma capital é disputada por mais de um país como por exemplo Jerusalém, reclamada como capital por Israel e pelos Palestinos.

A cidade de Nicósia é atualmente a única capital européia que ainda esta dividida: ao norte, a parte turca e ao sul, a parte grega, separadas pela linha verde, uma zona desmilitarizada ocupada pelas Nações Unidas.

BRASILIA CAPITAL DO BRASIL

Brasília é a capital da República Federativa do Brasil e sua quarta maior cidade. Na última contagem realizada pelo IBGE em 2008, sua população foi estimada em 2.557.158 de habitantes. Brasília também possui o segundo maior PIB per capita do Brasil (34.510,00 reais) entre as capitais, superada apenas por Vitória (47.855,00 reais). Está situada na Região Centro-Oeste.

Inaugurada em 21 de abril de 1960, pelo então presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, Brasília é a terceira capital do Brasil, após Salvador e Rio de Janeiro. A transferência dos principais órgãos da administração federal para a nova capital foi progressiva, com a mudança das sedes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais.

O plano urbanístico da capital, conhecido como "Plano Piloto", foi elaborado pelo urbanista Lúcio Costa, que, aproveitando o relevo da região, o adequou ao projeto do Lago Paranoá, concebido em 1893 pela Missão Cruls. O lago armazena 600 milhões de metros cúbicos de água. Muitas das construções da Capital Federal foram projetadas pelo renomado arquiteto Oscar Niemeyer.

domingo, 19 de julho de 2009

AQUI ENCERRO ALGUMAS CURIOSIDADES SOBRE A ÌNDIA


AQUI ENCERRO ALGUMAS CURIOSIDADES SOBRE A ÌNDIA

HERE encompasses some curious about India



Simone

AMIGO OBRIGADA POR TUDO!! Thanks for everything FRIEND


Amigo, só gratidão é pouco .. .É um privilégio quando temos ao nosso lado pessoas tão maravilhosas como você. Nunca terei como agradecer-lhe pelo apoio que você me ofereceu ((Obrigada pela ajuda do nosso blog))


Friend, is not only thanks .. . It is a privilege when we have on our side such wonderful people like you. Never have and thank you for the support you gave me ((Thanks for the help in our blog))

DESCUBRA A INDIA

Descubra
a Índia

ÍNDIA -BRASIL^^






Relações
Índia-Brasil

CONSULADO EM SÃO PAULO S.P




Site oficial do Consulado Geral da India, Sao Paulo

Oportunidades de Negócios na Índia




Livro: Oportunidades de Negócios na Índia (publicado em Novembro/04)

India: Principais Indicadores Econômicos

Índia: Principais Indicadores Econômicos

Geral
Área 3.29 milhões km2.
Densidade 304 hab / km2
População 1.1 bilhão (2005)
Mulheres por mil 927
Taxa de Natalidade (por 1000) 27,2
Taxa de Mortalidade (por 1000) 8,9
Expectativa de vida 62,4 anos
População Alfabetizada 62%
Economia
PIB a preços atuais US$ 600.6 bilhões (2003) - Banco Mundial
Divisão do PIB

Agricultura
Indústria
Serviços

25,3%
30,1%
44,6%
Taxa média de crescimento do PIB 6,8%
Taxa de crescimento industrial 7%
Taxa de inflação 3.7% a.a.
Renda per capita a preços atuais Rs. 11,649
Reservas de Divisas Estrangeiras US$ 140 bilhões
Exportações US$ 33,98 bilhões
Importações US$ 40,77 bilhões
Energia (capacidade instalada) 89 090 MW
Produção Mineral US$ 10 bilhões
Produção de Aço (Acabado) 23,4 milhões de toneladas
Produção de Cimento 82,9 milhões de toneladas
Produção de Cereais 202 milhões de toneladas
Produção de Leite 74 milhões de toneladas
Produção de Frutas 46,97 milhões de toneladas
Estradas 3.319.600 quilômetros
Rede de Ferrovias 63.000 quilômetros
Capacidade Equipada de Telefone 22,6 milhões de linhas
A Índia é...

O Maior produtor de Açúcar, Leite, Chá, Banana, Manga, Coco, Castanha, Tomate, Manteiga, Filmes Comerciais, Tratores.

O Segundo Maior produtor de Arroz, Trigo, Amendoin, Bicicletas.

O Terceiro Maior produtor de Algodão, Tabaco, Satélites e Infra-estrutura de Ciência e Tecnologia.

O Quarto Maior produtor de Cimento, Ovos (galinha)

A Quinta Maior economia do mundo em termo de paridade de poder de compra.

Links para outras fontes de informação sobre economia e comércio (estes links são todos em língua inglesa)


Links para outras fontes de informação sobre economia e comércio
(estes links são todos em língua inglesa)

Fonte: www.meadev.nic.in/economy/websites.htm

India Brand Equity Foundation

Websites of Ministries of Govt of India
Websites of Government Agencies
Websites of State Governments
Websites of Chambers of Commerce
Websites of Industry Associations
Websites of Other Agencies
Websites of Export Promotion Councils
Websites of Banks
Websites of Credit Rating Agencies

Websites dos Ministérios do Governo da Índia

Ministry of Industry (Secretariat for Industrial Assistance)
Ministry of Finance
Ministry of Commerce (Directorate General for Foreign Trade)
Cabinet Secretariat
Ministry of Power
Ministry of Surface Transport
Department of Electronics
Ministry of Food Processing
Ministry of Steel
Ministry of Textiles
Ministry of External Affairs

Websites das Agências do Governo

Reserve Bank of India (RBI)
Securities and Exchange Board of India (SEBI)
Indian Investment Centre (IIC)


Parques Tecnológicos de Software da Índia (STPI)

(STPI), Bangalore
(STPI), Hyderabad
(STPI), Noida
National Highways Authority of India (NHAI)
National Centre for Trade Information (NCTI)
National Informatics Centre (NIC)


Websites dos Governos Estaduais

Andhra Pradesh
Assam
Chandigarh (UT)
Delhi
Goa
Gujarat
Haryana
Karnataka
Kerala
Lakshadweep (UT)
Madhya Pradesh
Maharashtra
Manipur
Meghalaya
Pondicherry (UT)
Punjab
Sikkim
Tamil Nadu
Tripura
West Bengal

Websites das Câmaras de Comércio

Federation of Indian Chambers of Commerce and Industry (FICCI)
Confederation of Indian Industry
<>(ASSOCHAM)

Websites de Associações Industriais

Federation of Indian Export Organisations (FIEO)
National Association of Software and Service Companies (NASSCOM)
Manufacturer's Association for Information Technology (MAIT)
Indian Electrical and Electronics Manufacturers' Association (IEEMA)
Automotive Component Manufacturers Association of India (ACMA)
Association of Indian Automobile Manufacturers (AIAM)


Websites de outras Agências

National Stock Exchange (NSE)
Indian Sources On Line


Websites dos Conselhos de Promoção de Exportações

Agricultural and Processed Food Products Export Development Authority (APEDA)
Apparel Export Promotion Council
Electronic & Computer Software Export Promotion Council (ESC)
Engineering Export Promotion Council (EEPC)
Council for Leather Exports
Export Promotion Council for Handicrafts (EPCH)
Handloom Export Promotion Council (HEPC)
Overseas Construction Council of India
Plastics Export Promotion Council
Wool & Woollens Export Promotion Council

Websites de Bancos

Industrial Credit and Investment Corporation of India (ICICI)
Industrial Development Bank of India (IDBI)
Export Import Bank of India


Websites das Agências de Avaliação de Crédito

India Credit Rating Agency Limited (ICRA)
Credit Rating & Information Services India Limited (CRISIL)

Fazendo negócios com a Índia
(estes links são todos em língua inglesa)

India Trade Promotion Organization

Companias de Banco de Dados da Índia

Importers/Exporters Yellow Pages
Indian Export Directory
Kompass Directory

Texteis

Ministry of Textiles
Apparel Export Promotion Council
Carpet Export Promotion Council
Jute Manufactures Development Council
Handloom Export Promotion Council
Export Promotion Council for Handicrafts

Software

National Association of Software & Service Companies (NASSCOM)
Software Technology Park
Electronic & Computer Software Export Promotion Council

Químicos & Farmacêuticos

Basic Chemicals, Pharmaceuticals & Cosmetics Export Promotion Council
Chemicals & Allied Products Export Promotion Council

Artigos de Engenharia

Engineering Export Promotion Council

Eletrônicos

Indian Electrical & Electronics Manufacturers Association
Manufacturer's Association for Information Technology

Itens de Agricultura

Agricultural and Processed Food Products Export Development Authority

Plásticos

Plastics Export Promotion Council

Auto-Peças

Automotive Component Manufacturers Association of India

Informações Econômicas e Comerciais

Informações Econômicas e Comerciais


http://commin.nic.in - Ministério da Indústria e do Comércio da Índia

http://finmin.nic.in/index.html - Ministério das Finanças e Assuntos Gerenciais

http://www.indiainc.org.in
- Confederação das Indústrias Indianas

http://www.mea.gov.in Ministério de negócios Estrangeiros da Índia

continuação Índia - Constituição


Índia - Constituição

(Aprovado em: 26 jan 1950)







Artigo 142 º Execução de decretos e despachos do Tribunal Supremo e de encomendas como a descoberta, etc

(1) O Supremo Tribunal de Justiça no exercício da sua competência pode passar essa decreto ou fazer tal ordem que é necessária para completar a fazer justiça em qualquer causa ou assunto pendente-lo, e assim passou qualquer decreto ou ordem, para ser feita é executada em toda a território da Índia na forma como pode ser prescrita por, ou sob qualquer lei feita pelo Parlamento e, até disposição em que nome é tão feita, na forma como o Presidente poderá, por despacho prescrever.
(2) Sem prejuízo das disposições de qualquer lei feita neste nome pelo Parlamento, o Supremo Tribunal deve, no que respeita à totalidade do território da Índia, têm tudo e todos os poderes para fazer qualquer ordem com a finalidade de assegurar a presença de qualquer pessoa,
a descoberta ou produção de todos os documentos, ou a investigação ou punição de qualquer desprezo de si mesmo.

Artigo 143 Poder do Presidente para consultar Supremo Tribunal

(1) Se, a qualquer momento, afigura-se ao presidente que uma questão de direito ou de facto de ter surgido, ou é provável que venha a surgir, que é de tal natureza e de tal importância que o público é expediente para obter o parecer do Supremo Tribunal sobre ele, ele pode submeter a questão a este Tribunal para apreciação e ao Tribunal de Justiça pode, após essa audiência como entender, um relatório ao presidente a sua opinião a esse respeito.
(2) O Presidente pode, apesar de tudo a condição do artigo 131, referem uma disputa do tipo mencionado na referida disposição para o Supremo Tribunal de Justiça para parecer e deve o Supremo Tribunal, após audiência em que as coisas cabem, relatório ao presidente sua opinião a esse respeito.

Artigo 144 Civil e as autoridades judiciais para atuar em auxílio do Supremo Tribunal
Todas as autoridades civis e judiciais, no território da Índia deve agir na ajuda do Supremo Tribunal.

O artigo 144A Disposições quanto à eliminação de questões relativas à validade das leis constitucionais
{...}

Artigo 145 º Regimento do Tribunal de Justiça, etc

(1) Sem prejuízo das disposições de qualquer lei feita pelo Parlamento, o Supremo Tribunal pode, de tempos a tempos, com a aprovação do Presidente, as normas para a regulação geral da prática e processo do Tribunal de Justiça, inclusive --
(a) as regras que as pessoas praticam no Tribunal de Justiça;
(b) as regras quanto ao procedimento de audição recursos e outras questões relativas aos recursos, incluindo o período no qual recursos para o Tribunal estão a ser inscritos;
(c) regras quanto ao processo no Tribunal de Justiça para a execução de qualquer dos direitos conferidos pela Parte III;
(cc) as regras quanto ao processo no Tribunal, nos termos do artigo 139A;
(d) as regras, para o entretenimento dos recursos na sub-cláusula (c) da cláusula (1) do artigo 134;
(e) as regras sobre as condições sob as quais qualquer sentença pronunciada ou despacho proferido pelo Tribunal de Justiça pode ser revisto e que o processo para essa revisão, incluindo o período no qual os pedidos ao Tribunal de Justiça, ou a referida revisão, devem ser inscritos;
(f) as regras quanto aos custos e acessório para qualquer processo no Tribunal e que as taxas a cobrar em relação aos processos nela;
(g) As regras sobre a concessão de fiança;
(h) As regras quanto à permanência do processo;
(i) as regras que prevêem o resumo determinação de qualquer recurso que aparece ao Tribunal para ser leviano ou vexations ou trazidos para o efeito de atraso;
(j) as regras quanto ao processo de averiguações referidas na cláusula (1) do artigo 317.
(2) Sem prejuízo do disposto na cláusula (3), as regras introduzidas no âmbito do presente artigo podem fixar o número mínimo de juízes que estão para se sentar para qualquer finalidade, e podem prever a competência individual de juízes e tribunais Divisão.
(3) O número mínimo de juízes que estão para se sentar com a finalidade de decidir qualquer caso que envolva uma questão de direito quanto à interpretação da Constituição ou para efeitos de audiência qualquer referência ao abrigo do artigo 143 serão cinco: Desde que, uma audiência em que o Tribunal recorrido ao abrigo de qualquer das disposições do presente Capítulo, excepto artigo 132 consiste em menos de cinco juízes e no decurso da audiência do recurso do Tribunal de Justiça considerar que o recurso envolve uma questão de direito substancial como a a interpretação da Constituição a determinação de que é necessário para a eliminação do recurso, tais Tribunal deve remeter a questão para um parecer ao Tribunal constituído como exigido por esta cláusula, a fim de decidir qualquer caso que envolva uma questão desta natureza e deve, após recepção do parecer dispor do recurso em conformidade com essa opinião.
(4) Não será acórdão proferido pelo Supremo Tribunal, salvo em aberto Tribunal de Justiça, e nenhum relatório será feita nos termos do artigo 143, salvo em conformidade com um parecer emitido também em aberto Tribunal.
(5) no julgamento e, portanto, o parecer deve ser emitido pelo Supremo Tribunal economizar com a concordância da maioria dos juízes presentes na audiência do caso, mas nada no presente cláusula deve ser considerada para evitar um juiz que não concordam entrega de um julgamento ou opinião divergente.

Artigo 146 oficiais e agentes e as despesas do Supremo Tribunal

(1) nomeações de funcionários e agentes do Supremo Tribunal será feita pelo Chefe da Justiça da Índia ou em qualquer outro juiz ou um funcionário do Tribunal, ele pode directo:
Desde que o presidente pode, por via de regra exige que, em tais casos, como pode ser especificado na regra, qualquer pessoa que ainda não foram anexados ao Tribunal de Justiça é nomeado para qualquer serviço relacionado com o Tribunal de Justiça, salvo após consulta com o Serviço Público da União Comissão.
(2) Sem prejuízo das disposições de qualquer lei feita pelo Parlamento, as condições de serviço dos funcionários e agentes do Supremo Tribunal deve ser tal que podem ser prescritos por regras formuladas pelo Chefe da Justiça da Índia ou por qualquer outro juiz ou oficial de o Tribunal de Justiça autorizado pelo Chefe da Justiça da Índia para tornar as regras para o efeito:
Desde que as regras introduzidas no âmbito do presente cláusula deve, na medida em que dizem respeito aos vencimentos, subsídios, férias ou pensões, requerem a aprovação do Presidente.
(3) As despesas administrativas do Supremo Tribunal de Justiça, incluindo todos os vencimentos, subsídios e pensões a pagar, ou em relação às dos agentes e agentes do Tribunal, serão imputadas ao Fundo Consolidado da Índia, e de quaisquer taxas ou outras verbas tomadas pelos o Tribunal deve fazer parte desse fundo.

Interpretação do artigo 147
Neste capítulo e no capítulo V da parte VI, as referências a qualquer questão de direito substancial quanto à interpretação da Constituição deve ser interpretada como incluindo referências a qualquer questão de direito substancial quanto à interpretação do Governo da Índia Act de 1935 ( incluindo qualquer alteração ou promulgação desta lei complementar), ou de qualquer Conselho ou Ordem no fim dos mesmos, ou do Índio Independência Act de 1947, ou de qualquer ordem dos mesmos.

Capítulo V Comptroller and Auditor-Geral da Índia


Artigo 148 Comptroller and Auditor-Geral da Índia

(1), deve haver uma Comptroller and Auditor-Geral da Índia, que serão nomeados pelo Presidente da República por mandado sob a sua mão e selo e só devem ser destituídos das suas funções nos mesmos moldes e sobre como os motivos que um juiz do Supremo Tribunal .
(2) Todas as pessoas nomeadas para ser o Comptroller and Auditor-Geral da Índia é, antes de ele entrar na sua posse, e fazer antes de subscrever o Presidente, ou alguma pessoa designada pelo nome em que ele, um juramento ou afirmação de acordo com a forma definidos para o efeito no Terceiro Cronograma.
(3) Os salários e outras condições de serviço do Comptroller and Auditor-Geral é, como pode ser
determinado por lei e pelo Parlamento, até que eles são tão determinada, deve ser o especificado na Segunda Programação:
Desde que nem o salário de um Comptroller and Auditor-Geral, nem os seus direitos em matéria de licença de ausência, pensão ou idade da reforma deve ser diferenciada em seu desfavor após sua nomeação.
(4) O Controlador e Auditor-Geral não serão elegíveis para a prossecução do mandato, quer sob o governo da Índia ou sob o governo de qualquer Estado depois que ele deixou de realizar suas funções.
(5) Sem prejuízo do disposto na Constituição e de qualquer lei feita pelo Parlamento, as condições de serviço das pessoas servindo no Departamento de Contabilidade e Auditoria indianos e os poderes administrativos do Comptroller and Auditor-Geral é, como podem ser prescritas por regras feitas pelo Presidente, após consulta com o Comptroller and Auditor-Geral.
(6) As despesas administrativas do Gabinete do Comptroller and Auditor-Geral, incluindo todos os vencimentos, subsídios e pensões a pagar, quer em relação às pessoas que servem no escritório, deve ser cobrado sobre o Fundo Consolidado da Índia.

Artigo 149 º Funções e poderes do Comptroller and Auditor-Geral
O Comptroller and Auditor-Geral deve desempenhar essas funções e exercer essas competências em relação às contas da União e dos Estados e de qualquer outra autoridade ou órgão que pode ser prescrita por, ou sob qualquer lei feita pelo Parlamento e, até disposição em esse nome é tão feita, deve exercer essas funções e exercer essas competências em relação às contas da União e dos Estados em que foram conferidos ou exercidos pelo Auditor-Geral da Índia imediatamente antes do início desta Constituição em relação ao contas do Dominion da Índia e das províncias, respectivamente.

Artigo 150 º Forma das contas da União e dos Estados
As contas da União e dos Estados serão mantidos da forma como o presidente pode, após parecer do Comptroller and Auditor-Geral da Índia, prescrever.

Artigo 151 º Os relatórios de auditoria

(1) Os relatórios do Comptroller and Auditor-Geral da Índia relativas às contas da União deve ser apresentado ao presidente, que deve causar-lhes a ser estabelecidos antes de cada Câmara do Parlamento.
(2) O relatório do Comptroller and Auditor-Geral da Índia relativas às contas de um Estado deve ser apresentado ao Governador do Estado, que deve causar-lhes que venham a ser adoptadas antes do Legislativo do Estado.

continuação Índia - Constituição

Índia - Constituição

(Aprovado em: 26 jan 1950)





Artigo 81 º Composição da Casa do Povo

(1) Sem prejuízo do disposto no artigo 331, a Casa do Povo é composto de: - (a) não mais de quinhentos e trinta membros escolhidos por eleição directa das circunscrições territoriais nos Estados, e
(b) não mais de vinte membros que representam os territórios da União, escolhidos de forma que o Parlamento pode fornecer por lei.
(2) Para efeitos do disposto na sub-cláusula (a) da cláusula (1), --
(a) Deve ser atribuído a cada Estado um número de lugares na Assembleia do Povo de tal modo que a relação entre esse número e da população do Estado é, na medida do possível, a mesma para todos os Estados; e
(b) cada Estado será dividido em circunscrições territoriais de tal forma que o rácio entre a população de cada circunscrição, bem como o número de lugares atribuído a ele é, na medida do possível, a mesma em todo o Estado:
Desde que as disposições do sub-cláusula (a) da presente cláusula não é aplicável para efeitos de atribuição de lugares na Assembleia do Povo, para qualquer Estado, enquanto a população do Estado que não exceda seis milhões.
(3) No presente artigo, a expressão "população", a população como verificado no último censo anterior de que os dados foram publicados:
Desde que a referência nesta cláusula para o último censo anterior de que os dados tenham sido publicados,
até os valores para o primeiro censo do ano 2000, tomada após ter sido publicado, pode ser interpretada como uma referência para o Censo 1971.

Artigo 82 º Reajuste após cada censo
Após a conclusão de cada censo, a distribuição dos lugares na Assembleia do Povo para os Estados e da divisão de cada estado em circunscrições territoriais devem ser reajustadas, por essa mesma autoridade e na forma como o Parlamento pode, através de uma lei determina:

Desde que tal reajuste não deve afetar representação na Casa do Povo até a dissolução da Assembleia então existente:
Desde que, além disso, que tal reajuste terá efeito a partir dessa data que o presidente pode, por fim, especificar e até que tal reajuste tem efeito, qualquer eleição para a Assembleia pode ser realizada com base nas circunscrições territoriais existentes antes de tais reajustes:
Desde também que, até que os valores para o primeiro censo do ano 2000, tomada após ter sido publicado, não será necessário reajustar a distribuição dos lugares na Assembleia do Povo para os Estados e da divisão de cada Estado em circunscrições territoriais sob deste artigo.

Artigo 83 º Duração das Casas do Parlamento

(1) O Conselho de Estado não deve ser objecto de dissolução, mas tão próxima quanto possível de um terço dos membros desta, deve aposentar mais cedo, como pode ser no termo de cada segundo ano, de acordo com as disposições tomadas em nome por que Parlamento por lei.
(2) A Casa do Povo, a não ser dissolvido antes, deve continuar por cinco anos a contar da data designada para a sua primeira reunião e já não e da expiração do referido prazo de 5 anos devem funcionar como uma dissolução da Câmara:
Desde que o referido período pode, ao mesmo tempo que uma proclamação de emergência está em funcionamento, ser prorrogado pelo Parlamento por lei, por um período não superior a um ano, num momento e em qualquer caso, não se prolongará para além de um período de seis meses após a Proclamação deixou de operar.

Artigo 84 º Qualificação para a composição do Parlamento
Uma pessoa não será qualificado para ser escolhido para ocupar um assento no Parlamento, a menos que ele --
(a) é um cidadão da Índia, e que subscreve e antes que alguma pessoa autorizada em nome da Comissão Eleitoral um juramento ou afirmação de acordo com o formulário previsto para o efeito no Terceiro Programação;
(b) é, no caso de um assento no Conselho de Membros, não inferior a trinta anos de idade e, no caso de um assento na Assembleia do Povo, não inferior a vinte e cinco anos de idade; e
(c) possua tais outros títulos que podem ser prescritos em que nome por, ou sob qualquer lei feita pelo Parlamento.

Artigo 85 º Sessões do Parlamento, extensão e dissolução

(1) O presidente de vez em quando convocar cada Câmara do Parlamento para responder a essa hora e local que ele acha conveniente, mas seis meses não devem interpor-se entre a sua duração, em uma sessão plenária e da data designada para a sua primeira sessão no próxima sessão.
(2) O Presidente pode, de tempos a tempos --
(a) ou quer prorrogar as Casas House;
(b) dissolver a Assembleia do Povo.

Artigo 86 º Direito de Presidente de endereço e enviar mensagens para Residenciais

(1) O Presidente poderá incidir em assembleia do Parlamento Europeu ou
ambas as Câmaras reunidas em conjunto, e para esse efeito exigem a presença de membros.
(2) O presidente pode enviar mensagens à Assembleia, quer do Parlamento, quer no que diz respeito a um projecto de lei pendente no Parlamento, em seguida, ou não, e de uma Câmara para o qual a mensagem é enviada é assim com todas as convenientes envio considerar qualquer assunto exigido pela mensagem de ser tomadas em consideração.

Artigo 87 º Especial endereço do Presidente

(1) No início da primeira sessão realizada após cada eleição geral para a Casa do Povo e, no início da primeira sessão de cada ano o presidente deve abordar ambas as Câmaras do Parlamento reunido em conjunto e informar o Parlamento sobre as causas da sua convocação .
(2) Devem ser tomadas pelas normas que regulam o procedimento da assembleia, quer para a atribuição de tempo para a discussão das questões referidas nesse endereço.

Artigo 88 º Direitos de Ministros eo Procurador-Geral no que respeita Residenciais
Cada Ministro e da Procuradoria-Geral da Índia terá o direito de falar, e outra para participar no processo de, ou assembleia, qualquer sessão conjunta das Casas, e qualquer comissão do Parlamento Europeu de que ele pode ser nomeado um membro , mas não devem, por força deste artigo tem direito a voto.

Artigo 89 º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Membros

(1) O vice-presidente da Índia será, ex officio presidente do Conselho de Membros.
(2) O Conselho dos Estados Membros, assim como pode ser, escolher um membro do Conselho a ser vice-presidente e, como tantas vezes o cargo de Vice-Presidente ficar vago, o Conselho deve escolher outro membro para ser seu vice-presidente .

Artigo 90 º de férias e de demissão, bem como a remoção, o cargo de Vice-Presidente
Um membro exploração escritório como vice-presidente do Conselho dos Estados --
(a) deve abandonar o seu gabinete se ele deixa de ser um membro do Conselho;
(b) pode a qualquer momento, por escrito sob a sua mão dirigida ao presidente, demitir o seu gabinete, e
(c) pode ser removido do seu cargo por uma resolução do Conselho aprovada por uma maioria de todos os então membros do Conselho:
Desde que nenhuma resolução para o fim da cláusula (c) devem ser transferidas a não ser que pelo menos quatorze dias de aviso prévio tem sido dada a intenção de mover a resolução.

Artigo 91 º Competência do vice-presidente ou de outra pessoa para executar as funções do cargo de, ou para agir como, Presidente

(1) Embora o Gabinete do Presidente é livre, ou durante qualquer período em que o Vice-Presidente está agindo como tal, ou o exercício das funções de Presidente, os deveres do cargo deve ser efectuada pelo vice-presidente, ou, se o escritório do vice-presidente também é vago, por esse membro do Conselho de Estados como o Presidente poderá nomear para o efeito.
(2) Durante a ausência do presidente de qualquer sessão do Conselho de Estado o vice-presidente ou, se ele também está ausente, como essa pessoa pode ser determinado pelas regras de procedimento do Conselho, ou, se não houver essa pessoa está presente, tal como outra pessoa pode ser determinada pelo Conselho, deverá atuar como presidente.

Artigo 92 º O presidente ou o vice-presidente não para presidir, enquanto uma solução para o seu afastamento do cargo é considerado

(1) Em qualquer sessão do Conselho dos Estados, enquanto que qualquer resolução para o afastamento do vice-presidente de seu escritório está sob consideração, o presidente, ou quando qualquer solução para a remoção do vice-presidente de seu escritório está em estudo , o vice-presidente, embora ele não deverá estar presente, presidirá, e as disposições da cláusula (2) do artigo 91 aplicar-se-á em relação a cada uma dessas sessão em que se aplica em relação a uma sessão a partir do qual o presidente, ou como o caso pode ser, o vice-presidente, está ausente.
(2) O presidente tem o direito de falar, e outra para tomar parte no processo, do Conselho de Estados, enquanto que qualquer resolução para o afastamento do vice-presidente de seu escritório está em apreciação no Conselho, mas, não obstante qualquer coisa no artigo 100 º não terão direito a voto em todas sobre essa resolução ou sobre qualquer outro assunto durante esse processo.

Artigo 93 O Presidente e Vice-Presidente da Assembleia do Povo
A Casa do Povo deve, logo que possa ser, escolher dois membros da Casa a ser, respectivamente Presidente e vice-presidente e, como tantas vezes o cargo de Presidente ou vice-presidente ficar vago, a assembleia deve escolher um outro membro a ser Palestrante ou vice-presidente, conforme o caso.

Artigo 94 º de férias e de demissão, bem como a remoção, os cargos de Presidente e vice-presidente
Um membro do escritório exploração Orador ou vice-presidente da Casa do Povo --
(a) deve abandonar o seu gabinete se ele deixa de ser um membro da Casa do Povo;
(b) pode a qualquer momento, por escrito sob a sua mão dirige, se esse membro é o Presidente, ao Vice-Presidente, e se esse membro é o vice-presidente, para o Presidente, demitir o seu gabinete, e
(c) pode ser removido do seu cargo por uma resolução da Assembleia do Povo passou por uma maioria de todos os então membros da Câmara:
Desde que nenhuma resolução para o fim da cláusula (c) devem ser transferidas a não ser que pelo menos quatorze dias de antecedência, foi da sua intenção de mover a resolução:
Desde ainda que, sempre que a Casa do Povo é dissolvido, o Presidente não deve abandonar o seu cargo até imediatamente antes da primeira reunião da Assembleia do Povo após a dissolução.

Artigo 95 º Competência do vice-presidente ou de outra pessoa para executar as funções do cargo de, ou para agir como Orador

(1) Embora o cargo de Presidente estiver vago, as funções do cargo deve ser efectuada pelo vice-presidente ou, se o cargo de vice-presidente também é vago, por esse membro da Assembleia do Povo como o Presidente poderá designar, para o efeito.
(2) Durante a ausência de colunas a partir de qualquer sessão da Assembleia do Povo o vice-presidente ou, se ele também está ausente, como essa pessoa pode ser determinado pelas regras de procedimento da Câmara, ou, se não houver essa pessoa está presente, tal como outra pessoa pode ser determinado pela Câmara, deve agir como Presidente.

Artigo 96 º O Presidente ou o vice-presidente não para presidir ao mesmo tempo uma solução para o seu afastamento do cargo é considerado

(1) Em qualquer sessão da Assembleia do Povo, enquanto que qualquer resolução para a remoção das colunas de seu escritório está sob consideração, o Presidente, ou quando qualquer solução para a remoção do vice-presidente de seu escritório está sob consideração, o vice-presidente, não será, porém, se estiver presente, presidirá, e as disposições da cláusula (2) do artigo 95 aplicar-se-á em relação a cada uma dessas sessão em que se aplica em relação a uma sessão a partir do qual o Presidente, ou, conforme o caso, o vice-presidente, está ausente. (2) O Presidente terá o direito de falar, e outra para tomar parte no processo, da Casa do Povo, enquanto qualquer resolução para o seu afastamento do cargo está a ser analisado na Câmara e deve, não obstante alguma coisa no artigo 100 º , tem direito a voto apenas em primeira instância sobre essa resolução ou sobre qualquer outro assunto durante esse processo, mas não no caso de uma igualdade de votos.

Artigo 97 º salários e subsídios do Presidente e Vice-Presidente e do Vice-Presidente e Palestrante
Não deve ser paga ao presidente e ao vice-presidente do Conselho dos Estados, e ao Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia do Povo, tais vencimentos e subsídios que possam ser, respectivamente fixados pelo Parlamento por lei e, até disposição em esse nome é tão fazer, tais como salários e subsídios são especificados na Segunda Cronograma.

Artigo 98 Secretariado do Parlamento

(1) cada Câmara do Parlamento devem ter um secretariado pessoal:

Desde que nada na presente cláusula devem ser entendidas como evitar a criação de postos de trabalho comum às duas Câmaras do Parlamento.
(2) O Parlamento pode, através de lei regulamenta a contratação e as condições de serviço das pessoas nomeadas, para o pessoal do secretariado quer Câmara do Parlamento.
(3) Até oferta é feita pelo Parlamento nos termos da cláusula (2), o presidente pode, após consulta com o Presidente da Assembleia do Povo ou o presidente do Conselho dos Estados, conforme o caso, fazer regras que regulam o recrutamento , e as condições de serviço das pessoas nomeadas, para o secretariado do pessoal da Casa do Povo ou o Conselho de Membros, bem como quaisquer regras que devem ter feito efeito sujeitos às disposições de qualquer lei feita ao abrigo da referida cláusula.

Artigo 99 Juramento afirmação ou por membros
Cada membro da assembleia, quer do Parlamento Europeu deve, antes de ocuparem o seu lugar, fazer e antes de subscrever o Presidente, ou alguma pessoa designada pelo nome em que ele, um juramento ou afirmação de acordo com o formulário previsto para o efeito no Terceiro Cronograma.

Artigo 100 º As votações em Casas, Casas de poder para agir apesar de vagas e quórum

(1) Salvo disposição nesta Constituição, todas as questões, em qualquer sessão de Câmara ou de qualquer sessão conjunta das Casas será determinada por uma maioria de votos dos membros presentes e votantes, para além das colunas ou pessoa agindo como presidente ou Palestrante.
O presidente ou Altifalante, ou pessoa agindo como tal, não deve votar, em primeira instância, mas deve ter e exercer um voto de qualidade em caso de uma igualdade de votos.
(2) Ou Casa do Parlamento devem ter a possibilidade de agir independentemente de qualquer vaga na composição, e qualquer processo no Parlamento será válida mesmo que posteriormente descobriu-se que algumas pessoas que não tinha direito a fazê-lo sábado ou votaram ou não tomou parte no processo.
(3) Até ao Parlamento por lei prevê, o quórum necessário para constituir uma reunião da assembleia, quer do Parlamento Europeu é um décimo do número total de membros da Assembleia.
(4) Se a qualquer momento durante a reunião de uma assembleia, não há quórum, ele deve ser o dever do presidente ou Altifalante, ou pessoa agindo como tal, quer o adiamento da assembleia ou de suspender a sessão até que haja um quórum .

Artigo 101 º de lugares de férias

(1) Nenhuma pessoa deve ser um membro de ambas as Casas do Parlamento e do fornecimento deve ser feito pelo Parlamento por lei para as férias por uma pessoa que seja escolhido um membro de ambas as Casas da sua sede em uma casa ou a outro.
(2) Nenhuma pessoa pode ser tanto um membro do Parlamento e de uma Casa do Legislativo de um Estado, e se uma pessoa é escolhida por um membro do Parlamento e tanto de uma Casa do Legislativo de
um membro, então, no termo desse período que pode ser especificado nas regras formuladas pelo Presidente, que a pessoa do assento no Parlamento passa a ser livre, a menos que tenha previamente demitiu seu lugar no Legislativo do Estado.
(3) Se um membro da Câmara ou do Parlamento --
(a) fica sujeito a qualquer das incompatibilidades mencionadas na cláusula (1) ou cláusula (2) do artigo 102, ou
(b) renunciar ao seu mandato por escrito sob a sua mão dirigida ao presidente ou ao Presidente, conforme o caso, e sua demissão foi aceite pelo Presidente ou o Presidente, conforme o caso, sua sede é então vagaram:
Desde que, no caso de renúncia a que se refere o sub-cláusula (b), se a partir da informação recebida ou outro e depois de fazer tal inquérito como ele pensa ajuste, o presidente ou o Presidente, conforme o caso, considerar que tais demissão voluntária ou não é verdadeira, ele não deve aceitar essa renúncia.
(4) Se, por um período de sessenta dias um membro do Parlamento, quer da Câmara dos sem a autorização da Câmara ausentes de todas as reuniões, a assembleia pode declarar o seu lugar vago:
Desde que em computação do referido prazo de sessenta dias não deve ser tomado em consideração qualquer período durante o qual a Câmara é prorogued ou é suspensa por mais de quatro dias consecutivos.

Artigo 102 º Inibição de direitos para a adesão

(1) Uma pessoa deve ser desqualificado por ter sido escolhido como, e para já, um membro da Câmara ou do Parlamento --
(a) se ele possui qualquer escritório de lucro no âmbito do Governo da Índia ou do Governo de qualquer Estado, com excepção de uma estância declarada pelo Parlamento da lei para não desqualificar seu titular;
(b) se ele é podre de espírito e fica assim declarado por um tribunal competente;
(c) se ele é um não apuradas insolvente;
(d) se ele não é um cidadão da Índia, voluntariamente ou que tenha adquirido a cidadania de um Estado estrangeiro, ou seja ao abrigo de qualquer aviso de fidelidade ou a adesão a um Estado estrangeiro;
(e) se ele é tão desqualificado por força ou em qualquer lei feita pelo Parlamento.
Explicação: Para efeitos da presente cláusula uma pessoa não será considerada para manter um escritório de lucro no âmbito do Governo da Índia ou do Governo do Estado por qualquer motivo só que ele é um ministro, quer para a União ou para esse Estado.
(2) Uma pessoa deve ser desqualificado por ser um membro da Câmara ou do Parlamento, se ele é tão desqualificado sob o Décimo Cronograma.

Artigo 103 º Decisão sobre questões como a inibições de membros

(1) Se nenhuma questão de saber se um membro da Câmara ou do Parlamento tornou-se sujeita a qualquer das incompatibilidades mencionadas na cláusula (1) do artigo 102, a questão será submetida à decisão do presidente e sua decisão deve ser definitiva.
(2) Antes de qualquer decisão sobre qualquer questão, o Presidente deve obter o parecer da Comissão Eleitoral e agirão de acordo com essa opinião.

Artigo 104 Pena de sessão e votação antes de fazer juramento ou afirmação no âmbito do artigo 99 ou quando não qualificados ou desqualificados quando
Se uma pessoa se sente voto ou como membro do Parlamento, quer do Parlamento antes de ter cumprido os requisitos do artigo 99, ou quando ele sabe que ele não seja qualificado ou que ele é desqualificado para a adesão, ou que ele está proibido de modo fazendo pelas disposições de qualquer lei feita pelo Parlamento, ele deve ser responsável em relação a cada dia em que ele se sente tão ou votos a favor, uma pena de cinco cem rupias para ser recuperado como uma dívida para com a União Europeia.

Artigo 105 º Poderes, privilégios, etc, das Casas do Parlamento e os membros das comissões e seu

(1) Sem prejuízo do disposto na presente Constituição e às regras e permanentes que regulamenta o procedimento do Parlamento,
deve haver liberdade de expressão no Parlamento.
(2) Nenhum membro do Parlamento devem ser sujeitos a qualquer processo em qualquer tribunal em relação a nada dizer ou qualquer voto dado por ele ou qualquer comissão no Parlamento, e nenhuma pessoa deve ser responsável em relação à publicação por ou sob a autoridade da Casa do Parlamento, quer de qualquer relatório, papel, votos ou processos.
(3) Por outro lado, os poderes, privilégios e imunidades de cada Casa do Parlamento, e dos membros e as comissões de cada Câmara, devem ser tais que possam de tempos a tempos ser definidos pelo Parlamento por lei e, até de forma definido, será que os de casa e dos seus membros e comissões imediatamente antes da entrada em vigor da secção 15 da Constituição (Quarenta e quarta alteração) Acto. 1978.
(4) As disposições das cláusulas (1), (2) e (3) é aplicável em relação às pessoas que, por força da presente Constituição têm o direito de falar, e outra para participar no processo de uma assembleia de Parlamento ou de qualquer comissão, tal como se aplicam em relação aos membros do Parlamento.

Artigo 106 º Os vencimentos e subsídios dos membros
Os membros da Câmara ou do Parlamento, têm direito a receber tais vencimentos e subsídios podem, a partir de um tempo para o tempo, ser determinada por lei e pelo Parlamento, até disposição em que o respeito é tão feita, subsídios a essas taxas e sob as condições que foram imediatamente antes a propositura da presente Constituição aplicável, no caso dos membros da Assembleia Constituinte do Dominion da Índia.

Artigo 107 º As disposições quanto à introdução e passagem de Letras

(1) Sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 117 no que diz respeito ao dinheiro Bills Bills e outras instituições financeiras, um projecto de lei podem ser originários de qualquer Casa do Parlamento.
(2) Sem prejuízo do disposto nos artigos 108 e 109, uma lei não deve ser considerada como tendo sido aprovada pelo Casas do Parlamento, excepto se tiver sido aprovada pelas duas Casas, sem qualquer alteração ou com essas alterações só são unânimes quanto à por ambas as Casas.
(3) A lei pendente no Parlamento não são anuladas em virtude da extensão das Casas.
(4) A lei pendente no Conselho de Estado que não tenha sido aprovada pela Assembleia do Povo não é um lapso na dissolução da Assembleia do Povo.
(5) A lei, que aguarda aprovação na Câmara do Povo, ou que tenham sido aprovadas pela Assembleia do Povo está pendente no Conselho de Membros, sujeito às disposições do artigo 108, caduca em uma dissolução da Câmara do Povo.

Artigo 108 º sessão conjunta das duas Casas, em certos casos

(1) Se, após um projecto de lei foi aprovada por uma assembleia, e transmitida às outras Câmara --
(a) o Bill é rejeitado pela outra Câmara, ou
(b) as casas têm finalmente discordaram quanto às alterações a serem feitas na lei, ou
(c) mais de seis meses a partir da data de caducidade da recepção do projecto pela Câmara sem que a outra Bill são passadas por ele,
o Presidente pode, a menos que o Bill tenha caducado por motivo de uma dissolução da Assembleia do Povo, para notificar as Casas por mensagem, se eles estão sentados ou por anúncio público, se não estiverem sentados, a sua intenção de convocar-las a se reunir em um sessão conjunta com a finalidade de deliberar e votar o projecto de lei:
Desde que nada na presente cláusula aplica-se a um Money Bill.
(2) No cômputo qualquer período de seis meses, como é referida na cláusula (1) não deve ser tomado em consideração qualquer período durante o qual a assembleia a que se refere o sub-cláusula (c) desta cláusula é
prorogued ou suspensa há mais de quatro dias consecutivos.
(3) Sempre que o Presidente nos termos da cláusula (1) notificaram a sua intenção de convocar as Casas reunir-se em uma sessão conjunta, nem a Assembleia deve prosseguir com o projeto de lei, mas o Presidente pode, a qualquer momento após a data da sua notificação convocar o Casas reunir-se em uma sessão conjunta para os fins especificados na notificação e, se ele faz isso, as Casas reunir-se-á em conformidade.
(4) Se a sessão conjunta das duas Casas do Bill, com essas alterações, se for o caso, como são acordados na sessão conjunta, faz-se passar por uma maioria do número total de membros das duas Câmaras, presentes e votantes, deve ser considerados, para efeitos da presente Constituição, a fim de ter sido passar por ambas as Casas:
Desde que em uma sessão conjunta --
(a) se o projeto de lei, tendo sido aprovada por uma assembleia, não tenha sido aprovada pela Câmara com outras alterações e retornou à Câmara em que se origina, nenhuma alteração será proposta para o projeto de lei que não sejam essas alterações (se houver), conforme são tornadas necessárias pela demora na passagem do Bill;
(b) se o projeto de lei foi aprovado e devolvido assim, apenas as alterações acima referidas deverão ser propostos para o projeto de lei e de outras alterações que são relevantes para as questões a respeito das quais as Casas não aceitaram,
ea decisão da pessoa que preside às alterações que são admissíveis nos termos desta cláusula é definitiva.
(5) Uma sessão conjunta podem ser realizadas ao abrigo do presente artigo e uma lei aprovada por esse motivo, apesar de uma dissolução da Assembleia do Povo tem ocorrido após o Presidente notificou sua intenção de convocar as Casas para satisfazer nele.

Artigo 109 º Processo especial em matéria de Dinheiro Bills

(1) Um Bill Dinheiro não deve ser introduzido no Conselho de Membros.
(2) Após um Money Bill foi aprovada pela Assembleia do Povo, será transmitida ao Conselho de Estado e das suas recomendações ao Conselho de Membros devem, no prazo de catorze dias a partir da data de recepção do Bill regresso o projeto de lei à Assembleia do Povo, com as suas recomendações e à Assembleia do Povo pode então aceitar ou rejeitar todas ou algumas das recomendações do Conselho de Membros.
(3) Se a Assembleia do Povo aceita qualquer uma das recomendações do Conselho de Membros, o Money Bill deve ser considerado como tendo sido aprovadas as duas Casas com as alterações recomendadas pelo Conselho de Estado e aceite pela Assembleia do Povo.
(4) Se a Assembleia do Povo, não aceitar nenhuma das recomendações do Conselho de Membros, o Money Bill deve ser considerado como tendo sido aprovada pelas duas Casas, na forma em que foi aprovada pela Assembleia do Povo, sem nenhuma das alterações recomendadas pelo Conselho de Estados.
(5) Se um Money Bill passaram pela Casa do Povo e transmitido ao Conselho de Membros para as suas recomendações não é devolvido à Assembleia do Povo, dentro do mesmo período de catorze dias, deve ser considerada como tendo sido aprovada pelo ambas as Casas no termo do referido período, na forma em que foi aprovada pela Assembleia do Povo.

Artigo 110 º Definição de "Money Bills"

(1) Para efeitos do presente capítulo, uma lei deve ser entendida como um Money Bill se ele contém apenas as disposições relativas a todas ou algumas das seguintes questões, a saber: --
(a) a imposição, a supressão, remissão, alteração ou regulamentação de qualquer imposto;
(b) a regulamentação do empréstimo de dinheiro ou a prestação de qualquer garantia por parte do Governo da Índia ou da alteração do
a lei no que diz respeito a quaisquer obrigações financeiras tomadas ou a tomar pelo Governo da Índia;
(c) a custódia do Fundo Consolidado ou do Fundo de Contingência Índia, o pagamento dos fundos ou para a retirada de verbas a partir de qualquer desses fundos;
(d) a dotação de verbas para fora do Fundo Consolidado da Índia;
(e) a declaração de qualquer despesa a ser cobrado sobre as despesas do Fundo Consolidado da Índia ou o aumento do montante de tais despesas;
(f) o recebimento de dinheiro por conta do Fundo Consolidado da Índia ou do público em conta a Índia ou a guarda ou a emissão desse tipo de moeda ou a auditoria das contas da União Europeia ou de um membro, ou
(g) quaisquer assuntos relacionados com qualquer uma das matérias especificadas no sub-cláusula (a) a (f).
(2) A lei não deve ser considerado como um Money Bill por motivo apenas que prevê a imposição de multas ou outras penalidades pecuniárias, ou para a procura ou pagamento de taxas de licenças ou taxas por serviços prestados, ou por que razão que prevê a instituição, a supressão, remissão, alteração ou regulação de qualquer imposto por qualquer autoridade local do corpo para fins locais.
(3) Se alguma questão de saber se uma lei é uma lei Dinheiro ou não, a decisão do presidente da Casa do Povo nela será definitiva.
(4) Não deve ser aprovada em cada Money Bill quando é transmitido ao Conselho de Membros, nos termos do artigo 109, e quando for apresentado ao Presidente de parecer favorável nos termos do artigo 111, o certificado do presidente da Casa do Povo assinado por ele que é um dinheiro Bill.

Artigo 111 favorável ao Bills
Quando um projecto de lei foi aprovada pelo Casas do Parlamento, deve ser apresentado ao Presidente do Parlamento, eo Presidente é obrigado a declarar que quer que ele concordar com o projeto de lei, ou que ele retiver favorável delas:
Desde que o presidente pode, o mais rapidamente possível após a apresentação para ele de um parecer favorável para Bill, Bill, se o retorno não é um dinheiro para o Projeto Casas com uma mensagem solicitando que eles reconsiderem o projecto de lei ou de quaisquer disposições especificadas, e , em especial, irá considerar a conveniência de introduzir quaisquer alterações que ele pode recomendar a sua mensagem, e quando uma lei é tão devolvidos, as Casas devem reconsiderar o projecto de lei nesse sentido, e se a lei for aprovada novamente pelo Casas com ou sem alteração e apresentado ao Presidente de parecer favorável, o Presidente não deve reter favorável dela.

Artigo 112 Anual declaração financeira

(1) O presidente, em relação a cada exercício causar a ser estabelecidas antes de ambas as Casas do Parlamento uma declaração sobre a estimativa de receitas e despesas do Governo da Índia para esse ano, nesta parte referida como a "demonstrações financeiras anuais ".
(2) As estimativas das despesas anuais incorporados na declaração financeira deve indicar separadamente --
(a) os montantes necessários para satisfazer as despesas descritas por esta Constituição como das despesas imputadas ao Fundo Consolidado da Índia, e
(b) os montantes necessários para cobrir outras despesas propostas a serem feitas a partir do Fundo Consolidado da Índia,
e devem distinguir as despesas sobre as receitas em conta de outras despesas.
(3) As seguintes despesas devem ser cobrados sobre as despesas do Fundo Consolidado da Índia --
(a) as remunerações e subsídios do presidente e dos outros
As despesas relativas a seu cargo;
(b) os vencimentos e subsídios do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Membros e do Presidente e do Vice-Presidente da Casa do Povo;
(c) os encargos de dívida que o Governo da Índia é responsável, incluindo juros, fundo de amortização e encargos resgate encargos, e outras despesas relacionadas com o aumento dos empréstimos e dos serviços e da amortização da dívida;
(d) (i) os vencimentos, subsídios e pensões a pagar ou a um em relação aos juízes do Supremo Tribunal:
(ii) as pensões a pagar ou a em relação aos juízes do Tribunal Federal;
(iii) a pagar as pensões, quer em relação a qualquer dos juízes do Supremo Tribunal, que exerce jurisdição em relação a qualquer área incluída no território da Índia ou em qualquer momento antes do início desta Constituição exercido jurisdição em relação a qualquer área incluída no um Governador da Província do Dominion da Índia;
(e) o vencimento, subsídios e pensões a pagar ou a em relação ao Comptroller and Auditor-Geral da Índia;
(f) quaisquer verbas necessárias para satisfazer qualquer acórdão, decreto ou concessão de qualquer juiz ou tribunal arbitral;
(g) quaisquer outras despesas declaradas por esta Constituição e pelo Parlamento, por lei, a ser cobrada.

Artigo 113 º Regimento do Parlamento no que diz respeito às estimativas (1) Assim, muito do que diz respeito às estimativas das despesas imputadas ao Fundo Consolidado da Índia não deve ser submetida à votação do Parlamento, mas nada no presente cláusula deve ser interpretada como impedindo a discussão quer na Câmara do Parlamento de qualquer uma dessas estimativas.

(2) Assim, grande parte das estimativas como disse refere-se a outras despesas devem ser apresentadas sob a forma de pedidos de doações para a Casa do Povo, e da Casa do Povo deve ter poder de parecer favorável, ou a recusar-se a parecer favorável, a qualquer demanda, ou de parecer favorável a qualquer demanda sujeita a uma redução do montante aí especificadas.
(3) Não procura de uma subvenção deve ser feita com excepção, por recomendação do Presidente.

Artigo 114 Dotações Bills

(1) Assim como pode ser após as subvenções ao abrigo do artigo 113 foram feitas pela Casa do Povo, será introduzido um Projeto de Lei prevê que a dotação do Fundo Consolidado para fora da Índia de todas as verbas necessárias para cumprir --
(a) as subvenções tão feita pela Casa do Povo; e
(b) sobre as despesas imputadas ao Fundo Consolidado da Índia, mas não superior, em qualquer caso, o montante indicado na declaração anteriormente estabelecido perante o Parlamento.
(2) Não serão propostas alterações para cada um desses Bill quer na Câmara do Parlamento, que terá o efeito da variação do montante ou alterar o destino de qualquer concessão feita de forma ou de diferenciação do montante de qualquer despesa cobrada sobre o Fundo Consolidado da Índia , ea decisão do presidente pessoa quanto a saber se uma alteração é inadmissível nos termos desta cláusula é definitiva.
(3) Sem prejuízo do disposto nos artigos 115 e 116, sem dinheiro será retirado a partir do Fundo Consolidado da Índia exceto sob apropriação feita por lei aprovada em conformidade com as disposições deste artigo.

Artigo 115 complementar, suplementar ou excesso bolsas

(1) O Presidente --
(a) se o montante autorizado por qualquer lei feita em conformidade com as disposições do artigo 114 a ser gasto para um serviço específico para o exercício em curso encontra-se a ser insuficiente para os fins deste ano, quando a necessidade surgiu durante o curso exercício financeiro para complementar ou despesas adicionais sobre alguns dos novos serviços não contemplados nas demonstrações financeiras anuais para esse ano, ou
(b) se o dinheiro foi gasto em qualquer serviço durante um exercício em excesso do montante concedido para esse serviço e para esse ano,
causa devem ser estabelecidas antes de ambas as Casas do Parlamento outra declaração indicando que o montante estimado da despesa ou causar a ser apresentado à Assembleia da República Popular da procura de um tal excesso, como o caso.
(2) As disposições dos artigos 112, 113 e 114 devem ter efeito em relação a qualquer declaração ou da procura e das despesas e também a toda a legislação deve ser feita, que autoriza a dotação de verbas para fora do Fundo Consolidado da Índia para cumprir tais despesas ou a conceder em relação a esta demanda, uma vez que tem efeito em relação às demonstrações financeiras anuais e as despesas nele mencionadas ou a uma procura de uma subvenção e ao direito a ser feita para a autorização da dotação de verbas para fora do Fundo Consolidado da Índia para satisfazer tais despesas ou subvenção.

Artigo 116 º Votação por conta, votos de crédito e subsídios excepcionais

(1) Não obstante qualquer coisa em que precede disposições do presente Capítulo, a Casa do Povo deve ter poder --
(a) a fazer qualquer concessão de antecedência em relação à despesa estimada para uma parte de qualquer exercício, enquanto se aguarda a conclusão do procedimento previsto no artigo 113 para a concessão de tal votação e da aprovação da lei, em conformidade com as disposições do artigo 114 em relação a essa despesa;
(b) a fazer uma concessão para um encontro inesperado da procura sobre os recursos da Índia, quando, tendo em conta a magnitude ou o carácter indefinido da demanda do serviço não pode ser afirmado com as informações dadas normalmente em uma declaração financeira anual;
(c) fazer uma concessão excepcional que não faz parte do actual serviço de qualquer exercício,
eo Parlamento deve ter poderes para autorizar por lei a retirada de verbas a partir do Fundo Consolidado da Índia para as finalidades para as quais esses subsídios são feitas.
(2) As disposições dos artigos 113 e 114 devem ter efeito em relação à elaboração de qualquer subsídio nos termos da cláusula (1) e para qualquer direito de ser feitas ao abrigo dessa cláusula, uma vez que tem efeito em relação à tomada de uma subvenção no que diz respeito a qualquer das despesas mencionadas nas declarações financeiras anuais e ao direito a ser feita para a autorização da dotação de verbas para fora do Consolidar Fundo da Índia para cumprir tais despesas.

Artigo 117 º Disposições especiais como a financeira Bills

(1) A lei ou emenda que prevê a uma das matérias especificadas no sub-cláusulas (a) a (f) da cláusula (1) do artigo 110 não devem ser introduzidos ou circular com, por recomendação do presidente e um Bill que essa disposição não deve ser introduzido no âmbito do Conselho de Membros: Desde que a recomendação não será exigida nos termos desta cláusula para a deslocação de uma emenda que prevê a redução ou supressão de qualquer imposto.
(2) A lei ou alteração não deve ser considerado como uma disposição para qualquer das questões acima referidas apenas pela razão de que prevê a imposição de multas ou outras penalidades pecuniárias, ou para a procura ou pagamento de taxas de licenças e taxas de serviços prestados, ou por razão de que prevê a instituição, a supressão, remissão, alteração ou regulamentação de qualquer imposto por qualquer autoridade local ou organismo para efeitos locais.
(3) Um projecto que, caso sejam aprovadas e postas em funcionamento, seria
envolvem despesas do Fundo Consolidado da Índia não deve ser aprovada pelo Parlamento, quer do Parlamento, a menos que o presidente recomendou que a Câmara a consideração do Bill.

Artigo 118 º Regras de procedimento

(1) cada Câmara do Parlamento pode fazer regras para a regulamentação, sem prejuízo do disposto na Constituição, o seu processo e na condução de seus negócios.
(2) Até as regras são elaboradas nos termos da cláusula (1), as regras de procedimento e permanentes em vigor imediatamente antes do início desta Constituição no que diz respeito à Legislatura da Dominion da Índia deve ter efeito em relação ao Parlamento sujeitos a tais modificações e adaptações que podem ser feitas nele pelo presidente do Conselho de Membros da coluna da Casa do Povo, conforme o caso.
(3) O Presidente, após consulta com o presidente do Conselho de Membros e do Presidente da Assembleia do Povo, pode tornar as regras quanto ao procedimento no que diz respeito ao conjunto das sessões, e as comunicações entre, as duas Casas.
(4) Em uma sessão conjunta das duas Casas do presidente da Câmara de pessoas, ou na sua ausência como essa pessoa pode ser determinada por meio de regras de procedimento efectuado nos termos da cláusula (3), presidirá.

O artigo 119 º do Regulamento da lei de processo no Parlamento em relação às dificuldades financeiras das empresas
O Parlamento pode, para efeitos da conclusão atempada das demonstrações financeiras das empresas, regular por lei o procedimento e as normas de conduta em, cada Câmara do Parlamento em relação a qualquer assunto financeiro ou de qualquer projecto para a dotação de verbas para fora do Fundo Consolidado da Índia, e, se e na medida que qualquer disposição de qualquer lei é feita de forma incompatível com qualquer regra feita por uma câmara do Parlamento nos termos da cláusula (1) do artigo 118, ou com qualquer regra ou ordem permanente ter efeito em relação a Parlamento nos termos da cláusula (2) do mesmo artigo, tal disposição deve prevalecer.

Artigo 120 º Língua a ser utilizada no Parlamento

(1) Não obstante qualquer coisa na parte XVII, mas sujeitos ao disposto no artigo 348 empresas no Parlamento serão transaccionadas em hindi ou em Inglês: Desde que o presidente do Conselho de Estado ou de presidente da Assembleia do Povo, ou pessoa que actue como tal, conforme o caso, pode permitir que qualquer membro que não pode expressar-se adequadamente em hindi ou em Inglês para a assembleia, no seu endereço de língua materna.
(2) A menos que o Parlamento por lei prevê, o presente artigo, após a expiração de um período de quinze anos a partir da propositura da presente Constituição, tem efeito como se a expressão "ou em Inglês" foram omitidos dela.

Artigo 121 Restrição à discussão no Parlamento
Nenhum debate terá lugar no Parlamento, com relação à conduta de qualquer juiz do Supremo Tribunal ou de um Supremo Tribunal, no exercício das suas funções, excepto a um movimento para a apresentação de um endereço para o Presidente oração para a remoção do juiz como aqui após fornecidos.

Artigo 122 º Tribunais não investigar as deliberações do Parlamento

(1) A validade de qualquer processo no Parlamento Europeu não deve ser posta em causa com o fundamento de qualquer alegada irregularidade do procedimento.
(2) nenhum oficial ou membro do Parlamento na qual os poderes conferidos por ou adquiridos por ou sob a presente Constituição para regulamentar o procedimento ou conduta dos negócios, ou para manter a ordem,
no Parlamento, será sujeito à jurisdição de qualquer tribunal no que diz respeito ao exercício dessas competências por ele.

Capítulo III Legislativo


Artigo 123 Poder do Presidente para promulgar Portarias durante o recesso do Parlamento

(1) Se, a qualquer momento, exceto quando ambas as Câmaras do Parlamento são, na sessão, o presidente está convencida de que existem circunstâncias que tornam necessário para que ele tome medidas imediatas, ele pode promulgar Portarias tais como as circunstâncias parecem estar a exigir-lhe.
(2) Uma portaria promulgada nos termos do presente artigo terão a mesma força e efeito como uma lei do Parlamento, mas todos esses Portaria --
(a) devem ser estabelecidas antes de ambas as Câmaras do Parlamento e deve deixar de operar no prazo de seis semanas a partir da remontagem do Parlamento, ou, de antes da expiração desse prazo disapproving resoluções que são passadas por ambas as Casas, mediante a aprovação de a segunda das referidas resoluções, e
(b) pode ser retirada a qualquer momento pelo Presidente.
Explicação: Sempre que as Casas do Parlamento, são convocados para reassemble, em datas diferentes, o período de seis semanas devem ser contados a partir da última das datas para os efeitos da presente cláusula.
(3) Se, e tão longe como uma Portaria no âmbito do presente artigo faz qualquer disposição que o Parlamento não iria ser competente nos termos da Constituição de promulgar, será nulo.

Capítulo IV O Poder Judiciário da União


Artigo 124 º Criação e Constituição do Supremo Tribunal

(1), deve haver um Supremo Tribunal da Índia constituído por um Chefe da Justiça da Índia e, até o Parlamento por lei prescreve um número maior, de não mais do que outros sete juízes.
(2) Qualquer juiz do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente por mandado sob a sua mão e após consulta com esses selo dos juízes da Suprema Corte e da Alta Tribunais dos Estados que o Presidente julgue necessário para a finalidade e deve exercer funções até que ele atinja a idade de sessenta e cinco anos:
Desde que, no caso da nomeação de um juiz que não seja o Chief Justice, o Chief Justice da Índia deve sempre ser consultado:
Desde ainda que --
(a) um juiz pode, por escrito sob a sua mão dirigida ao Presidente do Parlamento, demitir o seu gabinete;
(b) um juiz pode ser removido de seu cargo na forma fornecer na cláusula (4).
(2A) A idade de um juiz do Supremo Tribunal serão determinadas por essa autoridade e na forma como o Parlamento pode fornecer por lei.
(3) Uma pessoa não deve ser qualificada para o cargo de juiz do Supremo Tribunal a menos que ele seja um cidadão da Índia e --
(a) tenha sido, durante pelo menos cinco anos, um juiz de um Supremo Tribunal ou de dois ou mais desses tribunais, em sucessão, ou
(b) foi, pelo menos, dez anos um defensor de um Tribunal Superior ou de dois ou mais desses tribunais, em sucessão, ou
(c) é, na opinião do presidente, um ilustre jurista.
Explicação I: Nesta cláusula "High Court", um Supremo Tribunal que exerce, ou em qualquer momento antes do início desta Constituição exercido, a competência em qualquer parte do território da Índia.
Explicação II: Em computação, para efeitos da presente cláusula o período durante o qual aa pessoa foi um advogado, qualquer período durante o qual uma pessoa detém funções jurisdicionais não inferior ao de um juiz distrital depois que ele se tornou um defensor
devem ser incluídas.
(4) Um juiz do Supremo Tribunal não deve ser removido de seu escritório, excepto por um despacho do presidente passou depois um endereço por cada Câmara do Parlamento apoiado pela maioria do total de membros da referida assembleia, e por uma maioria de pelo menos do que dois terços dos membros presentes e votantes, que a Câmara tenha sido apresentado ao Presidente na mesma sessão para essa medida em razão do mau comportamento ou incapacidade provado.
(5) O Parlamento pode, através de lei regulamenta o procedimento para a apresentação de um endereço e para a investigação e prova do mau comportamento ou incapacidade de um juiz nos termos da cláusula (4).
(6) Toda pessoa deve ser nomeado um juiz do Supremo Tribunal deve, antes de ele entrar na sua posse, e fazer antes de subscrever o Presidente, ou alguma pessoa designada pelo nome em que ele, um juramento ou afirmação segundo a forma estabelecida a para o efeito no Terceiro Cronograma.
(7) Uma pessoa que teve um mandato como juiz do Supremo Tribunal deve invocar ou actuar em qualquer tribunal antes de qualquer outra autoridade no território da Índia.

Artigo 125 Salários, etc, dos juízes

(1) Não deve ser pago aos juízes do Supremo Tribunal, tais como salários podem ser determinadas por lei e pelo Parlamento, até disposição em que nome é tão feitas, tais como vencimentos são especificados na Segunda Cronograma.
(2) Qualquer juiz deve ter direito a esses privilégios e subsídios e no que diz respeito a esses direitos de licença de ausência e de pensões que possam de tempos a tempos ser determinado por lei ou sob feitas pelo Parlamento e, até de forma determinada, a tais privilégios, subsídios e direitos que são especificados na Segunda Programação:
Desde que nem a privilégios nem os subsídios de um juiz, nem os seus direitos em matéria de licença de ausência ou pensão é variado em seu desfavor após sua nomeação.

Artigo 126 º Nomeação de agir Chief Justice
Quando o cargo de Chief Justice da Índia está vago ou quando o Chefe da Justiça é, por motivo de ausência ou de outra forma, incapaz de desempenhar as funções do seu cargo, as funções do cargo deve ser efectuada por um desses dos outros juízes do Tribunal que o presidente poderá nomear para o efeito.

Artigo 127 º Nomeação de juízes ad hoc

(1) Se, a qualquer momento, não deverá haver um quórum de os juízes do Supremo Tribunal disponíveis para manter ou continuar a qualquer sessão do Tribunal de Justiça, o Chefe da Justiça da Índia podem, com o prévio consentimento do presidente, e após consulta com o Chefe de Justiça do Supremo Tribunal de Justiça em causa, solicitar por escrito a participação na sessão do Tribunal de Justiça, como um juiz ad hoc, durante esse período que possam ser necessárias, de um juiz de um Tribunal Superior devidamente qualificado para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça a ser designado pelo Chefe da Justiça da Índia.
(2) É dever do juiz que tiver sido designado como tal, com prioridade sobre outras tarefas do seu escritório para assistir às sessões do Supremo Tribunal, no momento e para o período em que sua presença é necessária, e ao mesmo tempo tão frequentam ele deve ter todas as competências, poderes e privilégios, e deve desempenhar as tarefas, de um juiz do Supremo Tribunal.

Artigo 128 juízes aposentados de Presenças nas sessões do Supremo Tribunal
Não obstante qualquer coisa neste capítulo, o Chief Justice da Índia pode, a qualquer momento, com o consentimento prévio do Presidente, solicitar a qualquer pessoa que ocupava o cargo de um juiz do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal ou que tenha realizado o escritório de um juiz de um Supremo Tribunal e está devidamente qualificado para
nomeação de um juiz do Supremo Tribunal de sentar e agir como um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, e todas essas pessoas serão solicitadas, enquanto sentado e agindo assim, ter direito a esses subsídios que o presidente pode determinar, por despacho e apresentar todas as competência, poderes e privilégios de, mas não deve ser considerada como, um juiz do Tribunal que:
Desde que nada neste artigo serão considerados como de exigir a qualquer pessoa citada como sentar-se e agir como um juiz do Tribunal que a não ser que ele consente para tal.

Artigo 129 Supremo Tribunal de Justiça a ser um tribunal de registro
O Supremo Tribunal é um tribunal de registro e terá todos os poderes de um tribunal, incluindo o poder de punir para desprezo de si mesmo.

Artigo 130 Sede do Supremo Tribunal
O Supremo Tribunal reúne-se em Nova Deli ou em qualquer outro local ou locais, como o Chefe da Justiça da Índia maio, com a aprovação do Presidente, de tempos a tempos, nomear.

Artigo 131 Original jurisdição do Supremo Tribunal
Sem prejuízo do disposto na Constituição, o Supremo Tribunal deve, com exclusão de qualquer outro tribunal, têm competência original em qualquer litígio --
(a) entre o Governo da Índia e um ou mais Estados, ou
(b) entre o Governo da Índia e de qualquer Estado dos Estados sobre um lado e um ou mais outros Estados sobre os outros, ou
(c) entre dois ou mais Estados.

se e na medida em que o litígio envolva qualquer questão (quer sejam de direito ou de facto) em que a existência ou a extensão de um direito legal depende:
Desde que a referida competência não deve alargar-se a um litígio decorrentes de qualquer tratado, acordo, convênios, contratação, sanad de outro instrumento semelhante que, tendo sido celebrados ou executados antes da propositura da presente Constituição, continua em funcionamento após a referida propositura ou que prevê que a referida competência não se deve estender a essa disputa.

O artigo 131A Executivo competência do Supremo Tribunal no que diz respeito às dúvidas quanto à validade constitucional da Central leis
{...}

Artigo 132 º Recurso jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça no Supremo Tribunal de recurso em determinados casos

(1) O recurso deve caber ao Supremo Tribunal a partir de qualquer sentença, decreto da ordem final de um Tribunal Superior, no território da Índia, seja em um civil, penal ou outro processo, se o Supremo Tribunal, nos termos do artigo 134 que atesta o caso envolve uma questão de direito substancial quanto à interpretação da Constituição.
(2) {...}
(3) Sempre que tal certificado é emitido, qualquer das partes no processo podem interpor recurso para o Supremo Tribunal com o fundamento de que esse tipo de questão, como foi citado erradamente decidido.
Explicação: Para efeitos do presente artigo, a expressão "fim final" inclui um modo decidir uma questão que, se decidiu a favor da recorrente, seria suficiente para a eliminação definitiva do caso.

Artigo 133 º Recurso jurisdição do Supremo Tribunal em sede de recurso de Alta Tribunais no que diz respeito à matéria civil

(1) O recurso deve caber ao Supremo Tribunal sala qualquer acórdão, decreto ou ordem final de um processo civil de um Supremo Tribunal, no território da Índia se o Supremo Tribunal certifica, nos termos do artigo 134 --
(a) que o caso envolve uma questão de direito substancial da importância geral e
(b) que, na opinião do Tribunal Superior do referido questão deve ser decidida pelo Supremo Tribunal.
(2) Não obstante qualquer coisa no artigo 132, qualquer uma das partes apelar para o Supremo Tribunal nos termos da cláusula (1) pode exortar como um dos motivos de tal recurso que uma questão de direito quanto à interpretação desta Constituição foi indevidamente decidido.
(3) Não obstante qualquer coisa neste artigo, não pode ser interposto recurso, salvo se o Parlamento por lei prevê, cabe ao Supremo Tribunal a partir do acórdão, decreto ou um despacho de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 134 º Recurso jurisdição do Supremo Tribunal no que diz respeito à matéria penal

(1) O recurso deve caber ao Supremo Tribunal a partir de qualquer sentença, despacho ou sentença em um processo penal de um Supremo Tribunal, no território da Índia se o Supremo Tribunal --
(a) tenha revertido em recurso de um despacho absolvição de um acusado e condenado à morte dele, ou
(b) ter retirado a julgamento em si todo o caso antes de qualquer tribunal subordinado a sua autoridade e tem nesse julgamento condenado o acusado e condenado à morte dele, ou
(c) nos termos do artigo 134 certificadas que o caso é um ajuste para um recurso para o Supremo Tribunal: Desde que um recurso ao abrigo do sub-cláusula (c) devem estar sujeitos a esse tipo de disposições que possam ser feitas em nome de que nos termos da cláusula (1) º do artigo 145 e para as condições que o Supremo Tribunal pode determinar ou exigir.
(2) O Parlamento pode, através de uma lei conferir ao Supremo Tribunal quaisquer outras competências para entreter e ouvir apelos de qualquer sentença, despacho ou sentença em um processo penal de um Supremo Tribunal, no território da Índia sujeitos a estas condições e limitações que possam ser especificados na referida lei.

Artigo 134 Certificado de recurso para o Supremo Tribunal
Cada Tribunal Superior, passando ou fazer um julgamento, decreto, despacho ou sentença, referida na cláusula (1) do artigo 132 º ou cláusula (1) do artigo 133, ou cláusula (1) do artigo 134, --
(a) pode, se considerar conveniente, de modo a fazer, por sua própria iniciativa; e
(b) deve, se um pedido for feito por via oral, por ou em nome da parte prejudicada, imediatamente após a aprovação ou a apresentação de tal acórdão, sentença ou despacho final decreto, determinar, logo que pode ser tomada ou após essa passagem, a questão de saber se um certificado da natureza referida na cláusula (1) do artigo 132, ou cláusula (1) ou no artigo 133, ou, se for o caso, sub-cláusula (c) da cláusula (1) do artigo 134, pode ser dada em relação a esse caso.

Artigo 135 º Competência e competências da Justiça Federal no âmbito da actual legislação a ser exercidos pelo Supremo Tribunal
Até ao Parlamento por lei prevê, o Supremo Tribunal é igualmente competente e competência com relação a qualquer assunto a que as disposições do artigo 133 º ou no artigo 134 não se aplica quando jurisdição e competência em relação a essa questão eram exercidos pelo Tribunal Federal imediatamente antes do início desta Constituição sob qualquer lei existente.

Artigo 136 º Licenças especiais de recurso pelo Supremo Tribunal

(1) Não obstante qualquer coisa neste capítulo, o Supremo Tribunal de Justiça pode, a seu critério, conceder uma licença especial de recorrer de qualquer decisão, decreto, determinação, sentença ou despacho de qualquer causa ou matéria aprovada ou feito por qualquer juiz ou tribunal no território da Índia.
(2) Nenhuma disposição da cláusula (1) é aplicável a qualquer sentença, decisão, sentença ou despacho aprovada ou feito por qualquer juiz ou tribunal constituído por, ou sob qualquer lei relativa às Forças Armadas.

Artigo 137 º Exame de decisões ou ordens do Supremo Tribunal
Ressalvadas as disposições de qualquer lei feita pelo Parlamento ou qualquer regulamentação feita nos termos do artigo 145, o Supremo Tribunal terá poderes para rever qualquer sentença pronunciada ou despacho proferido por ele.

Artigo 138 Alargamento da competência do Supremo Tribunal

(1) O Supremo Tribunal deve ter essa nova jurisdição e competência com relação a qualquer uma das matérias na lista da União como o Parlamento pode, através de uma lei conferir.
(2) O Supremo Tribunal deve ter essa nova jurisdição e competência com relação a qualquer assunto que o Governo da Índia eo Governo de qualquer Estado pode, mediante acordo especial conferir, se o Parlamento por lei prevê para o exercício dessa competência e poderes do Supremo Tribunal de Justiça.

Atribuição no artigo 139 do Supremo Tribunal de poderes para emitir certas writs
O Parlamento pode, através de lei confere ao Supremo Tribunal a competência para emitir instruções, ordens ou writs, incluindo writs na natureza do habeas corpus, despacho, proibição, quo warranto e certiorari, ou qualquer um deles, para quaisquer outros fins que não os mencionados na cláusula (2) do artigo 32.

O artigo 139A Transferência de certos casos

(1) Nos casos que envolvam o mesmo ou substancialmente as mesmas questões de direito estão pendentes perante o Supremo Tribunal e um ou mais alto Tribunais ou antes dois ou mais alto Tribunais e do Supremo Tribunal está satisfeito com a sua própria iniciativa ou a um pedido feito pela o Procurador-Geral da Índia ou por uma parte em qualquer caso, que tais questões são importantes questões de importância geral, o Supremo Tribunal pode retirar o caso ou casos pendentes no Tribunal Superior do Alto Tribunais e dispor de todos os casos em si:
Desde que o Supremo Tribunal de Justiça após a determinação do referido questões de direito devolver qualquer caso de retirada, juntamente com uma cópia da sua decisão sobre tais questões para o Supremo Tribunal a partir da qual o caso tenha sido retirado, e do Supremo Tribunal de Justiça deve, após recepção º, proceder de eliminar o caso, em conformidade com essa decisão.
(2) O Supremo Tribunal pode, se considerar oportuno fazê-lo para os fins da justiça, transferir todo o caso, recurso ou qualquer outro processo pendente Tribunal Superior a qualquer outro Tribunal Superior.

Artigo 140 auxiliares poderes do Supremo Tribunal
O Parlamento pode, através de lei prevê para conferir ao Supremo Tribunal suplementar tais poderes não seja incompatível com qualquer das disposições da presente Constituição como pode aparecer a ser necessário ou desejável para a finalidade de possibilitar que o Tribunal de Justiça de forma mais eficaz de exercer a competência que lhe é conferida pelo ou nos termos desta Constituição.

Artigo 141 º Direito declarada pelo Supremo Tribunal de ser obrigatória para todos os tribunais
A lei declarada pelo Supremo Tribunal é obrigatório em todos os tribunais no território da Índia.

Artigo 142 º Execução de decretos e despachos do Tribunal Supremo e de encomendas como a descoberta, etc

(1) O Supremo Tribunal de Justiça no exercício da sua competência pode passar essa decreto ou fazer tal ordem que é necessária para completar a fazer justiça em qualquer causa ou assunto pendente-lo, e assim passou qualquer decreto ou ordem, para ser feita é executada em toda a território da Índia na forma como pode ser prescrita por, ou sob qualquer lei feita pelo Parlamento e, até disposição em que nome é tão feita, na forma como o Presidente poderá, por despacho prescrever.
(2) Sem prejuízo das disposições de qualquer lei feita neste nome pelo Parlamento, o Supremo Tribunal deve, no que respeita à totalidade do território da Índia, têm tudo e todos os poderes para fazer qualquer ordem com a finalidade de assegurar a presença de qualquer pessoa,
a descoberta ou produção de todos os documentos, ou a investigação ou punição de qualquer desprezo de si mesmo.